Deliberação ARSESP nº 766 DE 07/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, a atualização do Custo do gás e do transporte, o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte fixados nas tarifas, o repasse do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Brasiliano Distribuidora S.A.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula, e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, firmado com a Gás Brasiliano Distribuidora S.A, em 10.12.1999;

Considerando que o Contrato de Concessão, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos e reajustes tarifários anuais entre as revisões, e que em 10.12.2014 era a data prevista para a aplicação dos resultados do 3º processo de revisão tarifária;

Considerando que até o momento não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, necessitando ainda a análise de dados da Concessionária e a proposição de margens máximas de distribuição para o ciclo 2014-2019, como a realização de consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;

Considerando a necessidade de não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando o disposto no art. 36 , IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;

Considerando a Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012;

Considerando a Deliberação Arsesp nº 765 , de 06.12.2017,

Decide:

Art. 1º Proceder ao reajuste anual provisório de -0,863395% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação Arsesp nº 731 , de 29.05.2017.

I - Esse percentual é calculado com base na variação acumulada do IGP-M de Novembro/2016 a Novembro/2017, utilizado no ajuste das Margens de Distribuição é de -0,863395%.

Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte, contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas na Deliberação Arsesp nº 731 , de 29.05.2017.

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,194555/m³;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,003423/m³;

III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade (EC) e de Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU) calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados é de R$ 0,026395/m³;

IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da Parcela do Termo K é de R$ 0,00.

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial - Pequeno Porte, Industrial - Grande Porte, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do Segmento Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível - Grande Porte, constante do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - de tarifas tetos do Segmento de Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE Nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,24%.

Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10.12.2017.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 766 de 07.12.2017

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES m³/mês FIXO VARIÁVEL
R$/mês R$/m³
1 0,00 a 5,00 m³ 21,02 -
2 5,01 a 40,00 m³ 21,02 3,951554
3 40,01 a 80,00 m³ 21,02 3,909652
4 > 80,00 m³ 21,02 3,867746

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSES m³/mês FIXO VARIÁVEL
R$/mês R$/m³
1 0,00 a 150,00 m³ 87,33 3,287263
2 150,01 a 1.500,00 m³ 87,33 3,167248
3 1.500,01 a 2.250,00 m³ 87,33 3,137811
4 > 2.250,00 m³ 87,33 3,097798

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES m³/mês FIXO VARIÁVEL
R$/mês R$/m³
1 0,00 a 50,00 m³ 27,49 3,365235
2 50,01 a 150,00 m³ 27,49 3,235856
3 150,01 a 500,00 m³ 27,49 3,171163
4 > 500,00 m³ 27,49 3,041783

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

SEGMENTO INDUSTRIAL - PEQUENO PORTE

Consumo até 50.000,00m³/mês

CLASSES m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 3.000,00 m³ 202,91 2,619921
2 3.000,01 a 7.000,00 m³ 202,91 2,459353
3 7.000,01 a 15.000,00 m³ 202,91 2,215529
4 15.000,01 a 40.000,00 m³ 202,91 2,156853
5 > 40.000,00 m³ 202,91 2,098573

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO INDUSTRIAL - GRANDE PORTE

Consumo superior a 50.000,00m³/mês

CLASSES m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 15.000,00 m³ 932,92 2,604589
2 15.000,01 a 45.000,00 m³ 932,92 1,982152
3 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.166,15 1,821292
4 250.000,01 a 500.000,00 m³ 5.300,72 1,717976
5 500.000,01 a 1.000.000,00m³ 7.421,01 1,581365
6 > 1.000.000,00 m³ 9.683,86 1,564364

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,463113
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,381925
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - FROTAS 1,381925

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM -= Consumo Mensal Medido em m3

V -= Valor do encargo Variável


ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 766 de 07.12.2017

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO

VARIÁVEL R$/m³

CLASSES m³/mês COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m³ 0,353644 0,347291
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 0,284136 0,279032
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 0,274878 0,269939
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 0,250960 0,246452
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 0,217659 0,213748
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 0,186608 0,183256
7 > 10.000.000,00 m³ 0,154822 0,152041

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final com o encargo Variável multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,194555/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,173094/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS

VARIÁVEL R$/m³

CLASSES m³/mês GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Até 5.000.000,00 m³ 0,154559 0,151782
2 > 5.000.000,00 m³ 0,048832 0,047955

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,194555/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,173094/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.


ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 766 de 07.12.2017

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL - GRANDE PORTE

Consumo superior a 50.000,00m³/mês

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSES m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 15.000,00 m³ 932,92 1,380216
2 15.000,01 a 45.000,00 m³ 932,92 0,757779
3 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.166,15 0,596919
4 250.000,01 a 500.000,00 m³ 5.300,72 0,493603
5 500.000,01 a 1.000.000,00m³ 7.421,01 0,356992
6 > 1.000.000,00 m³ 9.683,86 0,339991

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)


ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 766 de 07.12.2017

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES m³/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 100.000,00 m³ 1,762193
2 100.000,01 a 300.000,00 m³ 1,565089
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 1,522502
4 > 500.000,00 m³ 1,458618

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata de acordo com o volume consumido.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)