Deliberação CVM nº 761 DE 22/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2016

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 10 referente aos Pronunciamentos CPC 03 (R2) e CPC 32 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 154 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2016, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09 referente aos Pronunciamentos CPC 03 (R2) e CPC 32, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados em ou após 01 de janeiro de 2017.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 10/2016

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 03 (R2) e CPC 32.

Este documento estabelece alterações aos Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2) e CPC 32 em decorrência de esclarecimentos feitos pelo IASB sobre passivos decorrentes de atividade de financiamento e sobre o reconhecimento de ativos fiscais diferidos sobre perdas não realizadas que são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2017.

1. Inclui os itens 44A a 44E e seu título, o item 60, a Nota E no Exemplo ilustrativo A e o Exemplo C após os exemplos ilustrativos A e B no CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alteração do passivo decorrente de atividade de financiame nto

44A . A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar as alterações em passivos provenientes de atividades de financiamento, incluindo as alterações decorrentes dos fluxos de caixa e de não caixa.

44B. Na medida do necessário para satisfazer o requisito do item 44A, a entidade deve divulgar as seguintes variações do passivo decorrentes de atividades de financiamento:

(a) alterações dos fluxos de caixa de financiamento;

(b) alterações decorrentes da obtenção ou perda de controle de controladas ou outros negócios;

(c) efeito das alterações nas taxas de câmbio;

(d) alterações nos valores justos; e

(e) outras alterações.

44C. Passivos decorrentes das atividades de financiamento são passivos para os quais os fluxos de caixa foram, ou fluxos de caixa futuros serão, classificados na demonstração dos fluxos de caixa como fluxos de caixa de atividades de financiamento. Além disso, o requisito de divulgação no item 44A também se aplica a alterações em ativos financeiros (por exemplo, ativos que protegem passivos de hedge de atividades de financiamento), se os fluxos de caixa a partir desses ativos financeiros foram, ou fluxos de caixa futuros serão, incluídos no fluxo de caixa de atividades de financiamento.

44D. Uma forma de cumprir o requisito de divulgação no item 44A é mediante o fornecimento da conciliação entre a abertura e o fechamento de saldos no balanço patrimonial para passivos decorrentes de atividades de financiamento, incluindo as alterações especificadas no item 44B. Quando a entidade divulgar tal conciliação, deve fornecer informações suficientes para permitir que os usuários das demonstrações contábeis vinculem os itens incluídos na conciliação do balanço patrimonial e da demonstração dos fluxos de caixa.

44E. Se a entidade divulgar a informação exigida pelo item 44A, em combinação com a divulgação de alterações em outros ativos e passivos, deve divulgar as variações do passivo decorrentes de atividades de financiamento separadamente das alterações nesses outros ativos e passivos.

60. Quando a entidade aplicar pela primeira vez os itens 44A a 44E, não é obrigada a fornecer informações comparativas para períodos anteriores.

A Nota E deve ser incluída no Exemplo ilustrativo A existente.

E. Conciliação de passivos resultantes de atividades de financiamento

  20X1 Fluxo de caixa Alterações em não caixa 20X2
      Aquisição Novos arrendamentos  
Empréstimos de longo prazo 1.040 250 200 - 1.490
Obrigações de arrendamento - (90) - 900 810
Dívida de longo prazo 1.040 160 200 900 2.300

O Exemplo C deve ser incluído depois dos exemplos ilustrativos A e B existentes.

C - Conciliação de passivos resultantes de atividades de financiamento

1. Este exemplo ilustra uma forma possível de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 44A a 44E.

2. O exemplo mostra apenas os valores do período corrente. Os valores correspondentes do período anterior devem ser apresentados, de acordo com o CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

  20X1 Fluxo de caixa Alterações de não caixa 20X2
      Aquisição Movimento de taxa de câmbio Alteração no valor justo  
Empréstimos de longo prazo 22.000 (1.000) - - - 21.000
Empréstimos de curto prazo 10.000 (500) - 200 - 9.700
Obrigações de arrendamento 4.000 (800) 300 - - 3.500
Ativos mantidos para proteção de empréstimos de longo prazo (675) 150 - - (25) (550)
Total de passivos de atividades de financiamento 35.325 (2.150) 300 200 (25) 33.650

2. Altera o item 29 e inclui os itens 27A, 29A, 98H, exemplo após o item 26 e, em exemplos ilustrativos, o Exemplo 7 no CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Exemplo ilustrativo do item 26 (d) (incluído após o item 26)

Identificação de diferença temporária dedutível no final do ano 2:

A entidade A compra por $ 1.000, no início do ano 1, um instrumento de dívida com valor nominal de $ 1.000 pagável no vencimento em 5 anos e com a taxa de juros de 2% pagável no final de cada ano. A taxa efetiva de juros é de 2%. O instrumento de dívida é mensurado pelo valor justo.

No final do ano 2, o valor justo do instrumento de dívida diminuiu para $ 918 como resultado do aumento nas taxas de juro de mercado para 5%. É provável que a entidade A irá receber todos os fluxos de caixa contratuais se continuar a deter o instrumento de dívida.

Quaisquer ganhos (perdas) com o instrumento de dívida são tributáveis (dedutíveis) somente quando realizados. Os ganhos (perdas) resultantes da venda ou vencimento do instrumento de dívida devem ser calculados para efeitos fiscais como a diferença entre o valor recebido e o custo original do instrumento de dívida.

Consequentemente, a base fiscal do instrumento de dívida será o seu custo original.

A diferença entre o valor contábil do instrumento de dívida da entidade no balanço patrimonial de $ 918 e sua base fiscal de $ 1.000 dá origem à diferença temporária dedutível de $ 82 no final do ano 2 (ver itens 20 e 26 (d)), independentemente do fato de a entidade A esperar recuperar o valor contábil do instrumento de dívida por venda ou utilização, ou seja, mantendo-o e recebendo os fluxos de caixa contratuais, ou a combinação de ambos.

Isso ocorre porque as diferenças temporárias dedutíveis são as diferenças entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço patrimonial e a sua base tributável que irá resultar em quantias que serão dedutíveis na determinação do lucro tributável (perda fiscal) de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado (ver item 5). A entidade obtém a dedução equivalente à base fiscal do ativo de $ 1.000 na determinação do lucro tributável (perda fiscal), quer na venda ou no vencimento.

Item incluído

27A. Quando a entidade avaliar se os lucros tributáveis estarão disponíveis relativamente aos quais ela pode utilizar a diferença temporária dedutível, ela deve analisar se a legislação fiscal restringe as fontes de lucros tributáveis relativamente aos quais podem ser feitas deduções sobre a reversão dessa diferença temporária dedutível. Se a legislação fiscal não impuser tais restrições, a entidade deve avaliar a diferença temporária dedutível em combinação com todas as suas outras diferenças temporárias dedutíveis. No entanto, se a legislação fiscal restringir a utilização de perdas para a dedução relativamente à receita de um tipo específico, a diferença temporária dedutível deve ser avaliada em combinação apenas com outras diferenças temporárias dedutíveis do tipo apropriado.

Item alterado, incluído inciso (i)

29. Quando não existirem suficientes diferenças temporárias tributáveis relacionadas com a mesma autoridade tributária e a mesma entidade tributável, o ativo fiscal diferido deve ser reconhecido à medida que:

(a) seja provável que a entidade terá lucro tributável suficiente relacionado com a mesma autoridade tributária e a mesma entidade tributável no mesmo período em que seja escriturada a reversão da diferença temporária dedutível (ou em períodos nos quais surja prejuízo fiscal proveniente do ativo fiscal diferido que possa ser compensado em períodos futuros ou anteriores). Ao avaliar se ela terá lucro tributável suficiente em períodos futuros, a entidade deve:

(i) comparar as diferenças temporárias dedutíveis com lucro tributável futuro que permite excluir as deduções fiscais resultantes da reversão dessas diferenças temporárias dedutíveis. Essa comparação mostrará a extensão em
que o lucro tributável futuro será suficiente para a entidade poder deduzir os montantes resultantes da reversão dessas diferenças temporárias dedutíveis; e

(ii) ignorar os valores tributáveis advindos de diferenças temporárias dedutíveis que se espera que se originem em períodos futuros, porque o ativo fiscal diferido advindo dessas diferenças temporárias dedutíveis irá exigir futuros lucros tributáveis para poder ser utilizado; ou

(b) estejam disponíveis para a entidade as oportunidades de planejamento tributário que criarão o lucro tributável em períodos apropriados.

Item incluído

29A. A estimativa de lucro tributável futuro provável pode incluir a recuperação de alguns dos ativos da entidade por valor superior ao seu valor contábil se houver provas suficientes de que será provável que a entidade vai conseguir atingir esse objetivo. Por exemplo, quando o ativo for mensurado pelo valor justo, a entidade deve considerar se há provas suficientes para concluir que será provável que a entidade irá recuperar o ativo por valor superior ao seu valor contábil. Esse pode ser o caso, por exemplo, quando a entidade pretende manter o instrumento de dívida de taxa fixa e receber os fluxos de caixa contratuais.

Item incluído

98H. A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente, de acordo com o CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. No entanto, na aplicação inicial das alterações (itens 27A, 29 e 29A), a alteração no patrimônio líquido de abertura do período comparativo mais antigo pode ser reconhecida em lucros acumulados de abertura (ou em outro componente do patrimônio líquido, conforme o caso), sem atribuir a mudança entre a abertura de lucros acumulados e de outros componentes do patrimônio líquido. Se a entidade aplicar esse dispositivo, ela deve divulgar esse fato.

Exemplo incluído no Apêndice B - Exemplos ilustrativos

Exemplo 7 - Instrumentos de dívida mensurados ao valor justo

Instrumentos de dívida

Em 31 de dezembro de 20X1, a entidade Z detém uma carteira de três instrumentos de dívida:

Instrumento de dívida Custo Valor justo Taxa de juros contratual
  $ $  
A 2.000.000 1.942.857 2,00%
B 750.000 778.571 9,00%
C 2.000.000 1.961.905 3,00%

A entidade Z adquiriu todos os instrumentos de dívida em emissão pelo seu valor nominal. Os termos dos instrumentos de dívida exigem que o emitente pague o valor nominal dos títulos de dívida no seu vencimento, em 31 de dezembro de 20X2.

Os juros são pagos no final de cada ano, à taxa contratual fixa, que igualou a taxa de juros de mercado, quando os instrumentos de dívida foram adquiridos. No fim de 20X1, a taxa de juros de mercado é de 5%, o que fez com que o valor justo da dívida dos instrumentos A e C caíssem abaixo do seu custo e o valor justo da dívida do instrumento B valorizasse acima do seu custo. É provável que a entidade Z irá receber todos os fluxos de caixa contratuais se ela continuar a manter os instrumentos de dívida.

No final de 20X1, a entidade Z espera recuperar os valores contábeis dos instrumentos de dívida A e B por meio de sua utilização, isto é, continuando a mantê-los e recolher os fluxos de caixa contratuais, e o instrumento de dívida C pela venda no início de 20x2 pelo valor justo em 31 de dezembro de 20X1.
Supõe-se que nenhuma outra oportunidade de planejamento tributário esteja disponível para a entidade Z que lhe permita vender o instrumento de dívida B para gerar um ganho de capital contra a qual poderia compensar a perda de capital decorrente da venda do instrumento de dívida C.

Os instrumentos de dívida devem ser mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o CPC 38 (antes da vigência do CPC 48) ou de acordo com o CPC 48 (após a vigência deste). O CPC 48 deve ser aplicado (quando entrar em vigência pelos órgãos reguladores) a todos os itens que estavam anteriormente classificados no âmbito do CPC 38.

Legislação fiscal

A base fiscal dos instrumentos de dívida é o custo, que a legislação fiscal permite ser compensado, quer no vencimento, quando o principal é reembolsado, ou contra o produto da venda, quando os instrumentos de dívida são vendidos. O direito tributário especifica que os ganhos (perdas) com os instrumentos de dívida são tributáveis (dedutíveis) somente quando realizados.

O direito tributário distingue os ganhos e as perdas ordinários de ganhos e perdas de capi tal. Pe rdas ordinárias podem ser compensadas com ganhos ordinários e ganhos de capital. As perdas de capital só podem ser compensadas com ganhos de capital. As perdas de capital podem ser compensadas por 5 anos e perdas comuns podem ser compensadas por 20 anos.

Ganhos comuns são tributados a 30% e ganhos de capital são tributados a 10%.

O direito tributário classifica a receita de juros dos instrumentos de dívida como 'comum' e ganhos e perdas resultantes da venda dos instrumentos de dívida como 'de capital'. Perdas, que surgem se o emitente do título de dívida não pagar o principal no vencimento, devem ser classificadas como normal pela lei fiscal.

Geral

Em 31 de dezembro de 20X1, a entidade Z tem, a partir de outras fontes, as diferenças temporárias tributáveis de $ 50.000 e diferenças temporárias dedutíveis de $ 430,000, o que irá afetar o lucro ordinário tributável (prejuízo fiscal ou ordinário) em 20X2.

No fim de 20X1, é provável que a entidade Z apresentará um relatório às autoridades fiscais com a perda fiscal de direito comum de $ 200.000 para o ano de 20X2. Essa perda fiscal inclui todos os benefícios econômicos tributáveis e as deduções fiscais para os quais existem diferenças temporárias em 31 de dezembro de 20X1 e que são classificados como normal pela lei fiscal. Esses valores contribuem igualmente para a perda para o período de acordo com a legislação fiscal.

A entidade Z não tem ganhos de capital relativamente aos quais poderia utilizar as menos-valias resultantes nos anos 20X1 e 20X2.

Exceto pelas informações prestadas nos parágrafos anteriores, não existe mais nenhuma informação que seja relevante para a contabilidade da entidade Z, no tocante a impostos diferidos no período 20X1 e 20X2.

Diferença temporária

No final de 20X1, a entidade Z identifica as seguintes diferenças temporárias:

  Valor contábil Base tributária Diferenças temporárias tributáveis Diferenças temporárias dedutíveis
  $ $ $ $
Instrumento de dívida A 1.942.857 2.000.000 -.- 57.143
Instrumento de dívida B 778.571 750.000 28.571 -.-
Instrumento de dívida C 1.961.905 2.000.000 -.- 38.095
Outros recursos -.- -.- 50.000 430.000

A diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo e sua base fiscal dá origem à diferença temporária dedutível (tributável) (ver itens 20 e 26 (d)). Isso ocorre porque diferenças temporárias dedutíveis (tributáveis) são diferenças entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço patrimonial e a sua base fiscal, o que irá resultar em valores que são dedutíveis (passivo) na determinação do lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros, quando o valor do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado (ver item 5).

Utilização de diferença temporária dedutível

Com algumas exceções, os ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias dedutíveis devem ser reconhecidos na medida em que o lucro futuro tributável esteja disponível e as diferenças temporárias dedutíveis possam ser utilizadas reduzindo esse lucro futuro tributável (ver item 24).

Os itens 28 e 29 identificam as fontes de lucros tributáveis relativamente às quais a entidade pode utilizar as diferenças temporárias dedutíveis. Esses itens incluem:

(a) reversão futura de diferenças temporárias tributáveis existentes;

(b) lucro tributável em períodos futuros; e

(c) oportunidades de planejamento tributário.

A diferença temporária dedutível que resulta do instrumento de dívida C deve ser avaliada separadamente para sua utilização. Isso ocorre porque a legislação fiscal classifica a perda, resultante da recuperação do valor contábil do instrumento de dívida C por venda, como perdas de capital, e permite que as perdas de capital sejam compensadas apenas contra ganhos de capital (ver item 27A).

A avaliação separada resulta no não reconhecimento do imposto diferido ativo para a diferença temporária dedutível que resulta do instrumento de dívida C porque a entidade Z não tem nenhuma fonte de lucro tributável disponível que a legislação fiscal classifique como de capital.

No entanto, a diferença temporária dedutível, que surge a partir do instrumento de dívida A e de outras fontes, deve ser avaliada para utilização em combinação uns com os outros. Isso ocorre porque as suas deduções fiscais relacionadas são classificadas como normais pela legislação fiscal.

As deduções fiscais representadas pelas diferenças temporárias dedutíveis relacionadas com o instrumento de dívida A devem ser classificados como normais, porque a legislação fiscal classifica o efeito sobre o lucro tributável (perda fiscal) de deduzir da base tributária, no vencimento, como normal.

Ao avaliar a utilização de diferenças temporárias dedutíveis em 31 de dezembro de 20X1, as duas etapas seguintes devem ser executadas pela entidade Z.

Passo 1: Utilização de diferenças temporárias dedutíveis devido à reversão de diferenças temporárias tributáveis (ver item 28)

A entidade Z deve avaliar primeiramente a existência de diferenças temporárias tributáveis, conforme é especificado a seguir:

$
Reversão esperada de diferenças temporárias dedutíveis em 20X2
  De instrumento de dívida A 57.143
  De outras fontes 430.000
Reversão total de diferenças temporárias dedutíveis 487.143
Reversão esperada de diferenças temporárias tributáveis em 20X2
  De instrumento de dívida B (28.571)
  De outras fontes (50.000)
Reversão total de diferenças temporárias tributáveis (78.571)
Utilização com base na reversão de diferenças temporárias tributáveis (Passo 1) 78.571
Diferenças temporárias dedutíveis restantes passíveis de serem avaliadas para utilização no Passo 2 (487.143 - 78.571) 408.572

Na Etapa 1, a entidade Z pode reconhecer o ativo fiscal diferido em relação à diferença temporária dedutível de $ 78.571.

Passo 2: Utilização das diferenças temporárias dedutíveis com base no lucro tributável futuro (ver item 29 (a)).

Nessa etapa, a entidade Z deve avaliar a disponibilidade de lucro tributável futuro, conforme é especificado a seguir:

$
Lucro fiscal futuro provável (prejuízo) em 20X2 (relativamente ao qual o tributo sobre o lucro é pago (ou recuperável)) (200.000)
Adicionar de volta: reversão de diferenças temporárias dedutíveis que se espera sejam revertidas em 20X2 487.143
Menos: reversão de diferenças temporárias tributáveis (utilizada no Passo 1) (78.571)
Lucro tributável provável, excluindo as deduções fiscais, para avaliar a utilização de diferenças temporárias dedutíveis em 20X2 208.572
Diferenças temporárias dedutíveis restantes que possam ser avaliadas para utilização a partir do Passo 1 408.572
Utilização com base no lucro tributável futuro (Passo 2) 208.572
Utilização com base na reversão de diferenças temporárias tributáveis (Passo 1) 78.571
Utilização total de diferenças temporárias dedutíveis 287.143

O prejuízo fiscal de $ 200.000 inclui o benefício econômico tributável de $ 2 milhões, a partir da cobrança do principal do instrumento de dívida A e da dedução fiscal equivalente, porque é provável que a entidade Z irá recuperar o instrumento de dívida por valor superior ao seu valor contábil (ver item 29A).

A utilização de diferenças temporárias dedutíveis não deve ser, no entanto, confrontada com o lucro tributável futuro provável para o período em que os tributos sobre o lucro devem ser pagos (ver item 5). Em vez disso, a utilização de diferenças temporárias dedutíveis deve ser confrontada com o lucro tributável futuro provável, o que exclui as deduções fiscais resultantes da reversão de diferenças temporárias dedutíveis (ver item 29 (a)). É importante esclarecer que permitir a utilização de diferenças temporárias dedutíveis contra lucros tributáveis futuros prováveis, sem excluir essas deduções, levaria a duplicar as diferenças temporárias dedutíveis nessa avaliação.

No Passo 2, a entidade Z conclui que ela pode reconhecer o ativo fiscal diferido em relação ao lucro tributável futuro, excluindo as deduções fiscais resultantes da reversão de diferenças temporárias dedutíveis, de $ 208.572. Consequentemente, a utilização total de diferenças temporárias dedutíveis equivale a $ 287.143 ($ 78.571 (Passo 1) + $ 208.572 (Passo 2)).

Mensuração de ativo fiscal diferido e passivo fiscal diferido

A entidade Z apresenta os seguintes impostos diferidos ativos e impostos diferidos passivos nas suas demonstrações contábeis em 31 de dezembro de 20X1:

$
Total das diferenças temporárias tributáveis 78.571
Utilização total das diferenças temporárias dedutíveis 287.143
Impostos diferidos passivos (30% de 78.571) 23.571
Ativos tributários diferidos (30% de 287.143) 86.143

Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser mensurados usando a taxa de imposto para ganhos ordinários de 30%, de
acordo com a forma esperada de recuperação (liquidação) dos ativos subjacentes (passivos) (ver item 51).

Alocação de alterações em ativos fiscais diferidos entre o resultado e outros resultados abrangentes

Alterações no imposto diferido, que surgem a partir de itens que são reconhecidos no resultado, devem ser reconhecidas no resultado (ver item 58). Alterações no imposto diferido, que surgem a partir de itens que são reconhecidos em outros resultados abrangentes, devem ser reconhecidas em outros resultados abrangentes (ver item 61A).

A entidade Z não reconheceu ativos fiscais diferidos para todas as suas diferenças temporárias dedutíveis em 31 de dezembro de 20X1, e, de acordo com a legislação tributária, todas as deduções fiscais representadas pelas diferenças temporárias dedutíveis contribuem igualmente para o prejuízo fiscal para o período. Por conseguinte, a avaliação da utilização de diferenças temporárias dedutíveis não especifica se os lucros tributáveis devem ser utilizados para itens de impostos diferidos, que são reconhecidos no resultado (ou seja, diferenças temporárias dedutíveis provenientes de outras fontes) ou se, em vez do lucro tributável, devem ser utilizados para itens de impostos diferidos, que são reconhecidos em outros resultados abrangentes (ou seja, diferenças temporárias dedutíveis relativas a instrumentos de dívida classificados como valor justo por meio do resultado abrangente).

Para essas situações, o item 63 exige que os valores dos impostos diferidos, a serem alocados para o resultado e para outros resultados abrangentes, devem ser calculados em base pro rata razoável ou por outro método, que atinja uma alocação mais apropriada nas circunstâncias.