Deliberação CVM nº 760 DE 22/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2016

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09 referente aos Pronunciamentos CPC 02 (R2), CPC 26 (R1), CPC 39 e Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 154 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2016, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09 referente aos Pronunciamentos CPC 02 (R2), CPC 26 (R1), CPC 39 e Interpretação Técnica ICPC 09 (R2), emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados em ou após 01 de janeiro de 2016.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 09/2016

Este documento de revisão apresenta alterações aos seguintes Pronunciamentos e Interpretação Técnicos: CPC 02 (R2), CPC 26 (R1), CPC 39 e ICPC 09 (R2).

Introdução Este documento estabelece alterações a Pronunciamentos e Interpretação Técnicos em decorrência do processo de revisão anual do CPC, como previsto em seu plano de trabalho, no sentido de fazer as alterações necessárias para que os textos dos Pronunciamentos e Interpretação Técnicos permaneçam alinhados com os correspondentes documentos emitidos pelo IASB.

Os principais motivos para as alterações propostas são:

CPC 02 (R2) - Ajuste do texto para ficar alinhado ao correspondente IAS, tendo em vista que em determinadas jurisdições podem existir mais de uma taxa de câmbio aplicável, como, por exemplo, é o caso hoje existente na Venezuela.

CPC 26 (R1) e CPC 39 - Correção do texto por erro de transcrição.

ICPC 09 (R2)

Item 21 - Inserido tão somente, para aclarar melhor, que a diferença entre valor justo dos ativos e passivos adquiridos em combinação de negócios e seus respectivos valores contábeis deve ser ajustado, no balanço consolidado, de forma individual, nas linhas dos ativos e passivos a que se referem, e não em rubrica única. Por exemplo, a parcela de valor justo excedente ao valor contábil dos imóveis deve aparecer, no consolidado, como ajuste dos imóveis; a parcela referente aos intangíveis, como ajustes dos intangíveis. Não pode a soma dos dois valores ser apresentada como uma única linha no consolidado.

Item 67 - Quando se adquire ações ou quotas para tesouraria, não se segrega o valor de aquisição desses instrumentos nos componentes valor contábil, mais (menos) valia de ativos e ágio por expectativa de rentabilidade futura (ganho por compra vantajosa). O valor integral da aquisição é registrado em uma única conta retificadora no patrimônio líquido da adquirente.

Dentro do conceito de entidade adotado pelas normas internacionais, as participações dos não controladores são parte integrante do patrimônio líquido da entidade consolidada; como consequência disso, as aquisições de ações ou quotas desses não controladores pela controladora, após obtenção do controle, correspondem a uma espécie de aquisição desses instrumentos para tesouraria; são consideradas transações de capital entre a companhia e sócios da entidade como um todo (controladora e controladas) e são tratadas também como redução do patrimônio líquido consolidado. Assim, também não faz sentido a mesma divisão do valor da aquisição desses instrumentos em valor contábil, mais (menos) valia de ativos e ágio por expectativa de rentabilidade futura (ganho por compra vantajosa). A única coisa que ocorre é que, nessa aquisição, o patrimônio líquido total é diminuído pelo valor total da aquisição. Portanto, como a participação dos não controladores também é diminuída, o montante que reduz o patrimônio líquido na parte pertencente aos sócios da controladora é a diferença entre o valor total da aquisição e o valor alterado na participação dos não controladores.

Não há que se falar, repete-se, em ágio, mais valia e semelhantes como consta da redação atual.

1. Altera a definição Taxa de câmbio à vista do item 8 do CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio.

2. Altera os itens 21 e 67 da ICPC 09 (R2) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, que passam a vigorar com as seguintes redações:

21. O montante correspondente à diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido cujo controle foi obtido deve ser considerado como ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins do cômputo da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), mesmo não estando refletido nas demonstrações contábeis individuais da entidade, cujo controle foi obtido, e as diferenças individuais entre o valor justo e o valor contábil de cada ativo e passivo da entidade, cujo controle foi obtido, devem compor também os saldos desses ativos e passivos da entidade adquirida, para fins de consolidação das demonstrações contábeis.

67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, deve considerar a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial contábil adquirido em contrapartida do seu patrimônio líquido (individual e consolidado), semelhantemente, por exemplo, à compra de ações próprias (em tesouraria). No caso de alienação, desde que não seja perdido o controle sobre a controlada, a diferença também deve ser alocada diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado.

3. Altera o item 38A no CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

38A. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações do valor adicionado (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas.

4. Altera o item 23 do CPC 39 - Instrumentos Financeiros:

Apresentação

23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, um contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, num contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de venda lançada que dá à contraparte o direito de vender um instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por um preço fixo).