Deliberação ARSESP nº 757 DE 20/10/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2017

Dispõe sobre o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S/A -GNSPS, na execução do seu Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, referente ao ciclo 2017/2018.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar 1025 , de 7 de dezembro de 2007;

Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/003/00, firmado entre Poder Concedente e GNSPS, dispõe na sua Décima Primeira Subcláusula da Oitava Cláusula que cabe à Concessionária implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação expedida pela CSPE.

Considerando que, por meio da Portaria CSPE 320, de 30.08.2004, foi instituído, no âmbito da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, o Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural;

Considerando que a Deliberação ARSESP 754 , de 20.10.2017, aprovou o Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, referente ao ciclo 2017/2018, e que este estabelece as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelas Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, nas diferentes etapas previstas para a execução dos respectivos Programas Anuais;

Considerando que, de acordo o disposto no referido Manual, cabe à ARSESP definir o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária;

Considerando que, conforme determina o supramencionado Manual de Elaboração e Avaliação, as Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, sempre que obtiverem Margem de Distribuição Total igual ou superior a R$ 50.000.000,00, no ano imediatamente anterior ao ano inicial de cada ciclo de referência, ficam obrigadas a executar o citado Programa Anual;

Considerando que, segundo o mesmo Manual, o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária equivale a 0,25% da Margem de Distribuição Total obtida no exercício correspondente ao ano inicial do ciclo de referência de cada Programa Anual (2017), cujo valor é extraído da Demonstração de Resultado do mesmo exercício;

Considerando que, como a elaboração das propostas de Programa Anual tem início no segundo semestre de cada ano, antes, portanto, de se ter concluída a Demonstração de Resultado do correspondente exercício, o Manual de Elaboração e Avaliação estabelece que a Margem de Distribuição Total da Concessionária deve ser extraída da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do corrente ano;

Considerando que a Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2017 é a base para definição do Montante Mínimo a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural;

Considerando que, com base na Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2017, a Margem de Distribuição Total da GNSPS projetada para o exercício de 2017 está estimada em R$ 93.515.200,42; e

Considerando que, de acordo com o disposto no Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, quando existir diferença, para mais ou para menos, entre a Margem de Distribuição Total projetada para determinado exercício, a partir da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do mesmo ano, e aquela que se confirmar ao final do mesmo exercício, na correspondente Demonstração de Resultado, essa diferença deve ser repassada para o ciclo subsequente.

Delibera:

Art. 1º Definir, para a execução do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural da Concessionária Gas Natural São Paulo Sul S/A, referente ao ciclo 2017/2018, o Montante Mínimo de R$ 351.552,60, composto pela soma das parcelas a seguir destacadas:

a) (+) R$ 233.788,00, correspondentes ao Montante Mínimo projetado para o ciclo em pauta, a partir da Margem de Distribuição Total obtida pela Concessionária, no primeiro semestre de 2017.

b) (+) R$ 182.001,10, resultantes do cálculo de 0,25% da diferença, a maior, constatada entre a Margem de Distribuição Total projetada para o exercício 2016, a partir da Demonstração de Resultado do 1º semestre do ano em pauta, e a efetivamente obtida pela Concessionária no mesmo exercício 2016.

c) (-) R$ 64.236,50, referente a crédito remanescente do cálculo do Montante Mínimo do ciclo anterior.

Art. 2º A distribuição dos recursos financeiros correspondentes ao Montante Mínimo definido no Art. 1º desta Deliberação deve atender aos critérios previstos no item 4.3.1, do Capítulo 4 do Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual aprovado para o presente ciclo.

Art. 3º Para atendimento dos procedimentos e prazos correspondentes às várias etapas previstas no Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, referente ao ciclo 2017/2018, a Concessionária deve obedecer ao Calendário de Eventos Principais fixado na Deliberação da ARSESP que aprovar o citado Manual.

Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.