Deliberação ARSESP nº 750 DE 25/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 2017
Dispõe sobre a autorização para prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado por rede local no município de Mococa, área de concessão da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, à vista do disposto na Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007;
Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;
Considerando que, nos termos do art. 2º, VII, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007, a Arsesp tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;
Considerando que compete à Arsesp, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;
Considerando a necessidade de expansões de redes de distribuição de gás canalizado para atendimento em regiões onde existam projetos de redes locais de distribuição;
Considerando o interesse em se evitar a realocação de empresas que dependam do uso do gás canalizado em seus processos industriais, para outros Municípios ou Estados, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado;
Considerando que nas áreas de concessão podem existir grandes distâncias entre os pontos de consumo e a rede primária do sistema de distribuição;
Considerando que, nos termos da Deliberação Arsesp 211/2011, os usuários de redes locais podem ser faturados, conforme regulamentação, pela tarifa correspondente ao segmento de usuários a que pertencem;
Considerando que cumpre à Arsesp incentivar o desenvolvimento da indústria de gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência;
Considerando que a Deliberação Arsesp 211/2011, estabelece as condições para autorização de projetos, para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, com atendimento por redes locais de distribuição no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando que a concessionária Comgás, em atendimento ao art. 2º da Deliberação Arsesp 211/2011 apresentou estudo de mercado da região de Mococa com o potencial de demanda por gás natural canalizado; estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto e carta de intenção de aquisição de gás natural da empresa âncora instalada em Mococa;
Considerando que somente serão considerados na margem de distribuição os investimentos para construção da rede local e da rede principal aprovados no âmbito da Revisão Tarifária.
Considerando que o projeto se enquadra no limite global e anual de repasse dos projetos de rede local, nos termos das Deliberações Arsesp 211/2011.
Delibera:
Art. 1º Autorizar o projeto estruturante de prestação de serviço de distribuição de gás canalizado, por meio de atendimento por rede local, a ser suprida por gás natural comprimido (GNC) no município de Mococa, área de concessão da Comgás.
§ 1º O custo relativo à compressão, transporte e descompressão para atendimento ao respectivo sistema de rede local será repassado ao custo do gás e do transporte aplicado aos usuários da respectiva área de concessão, nos termos do Artigo 3º, da Deliberação Arsesp 211/2011.
§ 2º O repasse dos custos de compressão, transporte e descompressão, devidamente auditado e autorizado pela Arsesp, ocorrerá por ocasião da publicação das Deliberações Tarifárias para fins de atualização do preço do gás e do transporte.
§ 3º No caso de os custos de compressão, transporte e descompressão dos projetos de rede local superarem o limite global e anual previsto no § 4º do artigo 3º, da Deliberação Arsesp 211/201, não haverá repasse do excedente ao mix do gás e do transporte.
Art. 2º A concessionária deverá submeter à aprovação da Arsesp:
i. O contrato celebrado com o vencedor do processo de consulta ao mercado para execução da atividade de compressão, transporte e descompressão de GNC para o suprimento da rede local de Mococa;
ii. O volume de gás distribuído, mensalmente, aos usuários conectados à rede local;
iii. As despesas mensais com a atividade contratada de compressão, transporte e descompressão para o suprimento da rede local de Mococa com gás natural comprimido (GNC); e
iv. Cronograma atualizado semestralmente, sobre a expansão de obras da rede local e, posteriormente, a execução das obras de interligação da rede local à rede de distribuição de gás canalizado, a partir do município de São João da Boa Vista.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.