Deliberação JUCERJA nº 74 DE 02/04/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2014

Dispõe sobre chancela da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em utilização, e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA , no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária de 02 de abril de 2014,

Considerando :

- a necessidade de reforçar aplicabilidade e validade de disposições emanadas pelas Ordens de Serviço nºs 199 e 200, respectivamente de 19 de abril de 2013 e 12 de junho de 2013, da Secretaria Geral desta JUCERJA, e

- as disposições contidas no art. 39, inciso II da Lei nº 8.934/1994, no art. 78, inciso II do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e, da Instrução Normativa nº 03/2013 - DREI,

Resolve :

Art. 1 º Consolidar os procedimentos referentes à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias, utilizando o sistema de chancela digital.

§ 1º Será gerada uma chancela digital para cada página do documento arquivado, contendo:

I - nome empresarial;

II - NIRE;

III - protocolo;

IV - data do protocolo;

V - "hash", ou seja: seqüência de símbolos alfanuméricos que traduzem o algoritmo identificador da chancela para fins dos sistemas informatizados;

VI - arquivamento;

VII - data do arquivamento.

VIII - assinatura do Secretário Geral § 2º Será aposto o brasão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro no lado superior esquerdo do documento.

Art. 2 º Em razão das alterações contidas no art. 1º, caput, § § 1º e 2º, os documentos apresentados a registro perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro deverão reservar um espaço em branco, de cinco centímetros (5 cm), no rodapé de todas as páginas.

Parágrafo único. O procedimento explicitado no caput deste artigo não se aplica quando do registro de Balanços e Procurações Públicas, conforme dispõe o art. 3º, § 3º da IN nº 03/2013 - DREI.

Art. 3 º Será gerado um único " hash" para cada protocolo, independente do número de arquivamentos.

Art. 4 º Os atos arquivados poderão ser consultados por quaisquer usuários no site da autarquia, mediante número do protocolo ou " hash".

Parágrafo único. As cópias extraídas pelo site serão válidas somente para conferência com as originais chanceladas, e conterão:

I - o logo da JUCERJA como marca d`água;

II - a informação: "Não vale como Certidão - Impresso somente para conferência".

Art. 5 º A validade e autenticidade dos atos arquivados na JUCERJA, quando não for possível a geração da chancela digital, serão conferidas pela etiqueta de registro contendo:

I - nome empresarial;

II - NIRE;

III - protocolo;

IV - data do protocolo;

V - número de arquivamento;

VI - data do arquivamento;

VII - assinatura digital da Secretária Geral.

Art. 6 º A conferência com os documentos originais arquivados nesta JUCERJA poderá ser realizada pelo seguinte endereço eletrônico: http://www.jucerja.rj.gov.br/servicos/chancela/, conforme dispõe o art. 6º § 2º da IN nº 03/2013-DREI.

Art. 7 º O teor desta Deliberação deverá também ser publicado em jornal utilizado pela JUCERJA para divulgação dos atos de registro.

Art. 8 º Essa Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente