Deliberação JUCERJA nº 74 DE 02/04/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2014
Dispõe sobre chancela da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em utilização, e dá outras providências.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA , no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária de 02 de abril de 2014,
Considerando :
- a necessidade de reforçar aplicabilidade e validade de disposições emanadas pelas Ordens de Serviço nºs 199 e 200, respectivamente de 19 de abril de 2013 e 12 de junho de 2013, da Secretaria Geral desta JUCERJA, e
- as disposições contidas no art. 39, inciso II da Lei nº 8.934/1994, no art. 78, inciso II do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e, da Instrução Normativa nº 03/2013 - DREI,
Resolve :
Art. 1 º Consolidar os procedimentos referentes à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias, utilizando o sistema de chancela digital.
§ 1º Será gerada uma chancela digital para cada página do documento arquivado, contendo:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - protocolo;
IV - data do protocolo;
V - "hash", ou seja: seqüência de símbolos alfanuméricos que traduzem o algoritmo identificador da chancela para fins dos sistemas informatizados;
VI - arquivamento;
VII - data do arquivamento.
VIII - assinatura do Secretário Geral § 2º Será aposto o brasão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro no lado superior esquerdo do documento.
Art. 2 º Em razão das alterações contidas no art. 1º, caput, § § 1º e 2º, os documentos apresentados a registro perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro deverão reservar um espaço em branco, de cinco centímetros (5 cm), no rodapé de todas as páginas.
Parágrafo único. O procedimento explicitado no caput deste artigo não se aplica quando do registro de Balanços e Procurações Públicas, conforme dispõe o art. 3º, § 3º da IN nº 03/2013 - DREI.
Art. 3 º Será gerado um único " hash" para cada protocolo, independente do número de arquivamentos.
Art. 4 º Os atos arquivados poderão ser consultados por quaisquer usuários no site da autarquia, mediante número do protocolo ou " hash".
Parágrafo único. As cópias extraídas pelo site serão válidas somente para conferência com as originais chanceladas, e conterão:
I - o logo da JUCERJA como marca d`água;
II - a informação: "Não vale como Certidão - Impresso somente para conferência".
Art. 5 º A validade e autenticidade dos atos arquivados na JUCERJA, quando não for possível a geração da chancela digital, serão conferidas pela etiqueta de registro contendo:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - protocolo;
IV - data do protocolo;
V - número de arquivamento;
VI - data do arquivamento;
VII - assinatura digital da Secretária Geral.
Art. 6 º A conferência com os documentos originais arquivados nesta JUCERJA poderá ser realizada pelo seguinte endereço eletrônico: http://www.jucerja.rj.gov.br/servicos/chancela/, conforme dispõe o art. 6º § 2º da IN nº 03/2013-DREI.
Art. 7 º O teor desta Deliberação deverá também ser publicado em jornal utilizado pela JUCERJA para divulgação dos atos de registro.
Art. 8 º Essa Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente