Deliberação CVM nº 733 DE 23/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2014

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07 referente aos Pronunciamentos CPC 18, CPC 35 e CPC 37 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 154 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07 que altera os Pronunciamentos CPC 18, CPC 35 e CPC 37, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 07/2014

MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL EM DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS

Este documento de revisão apresenta alterações aos seguintes Pronunciamentos Técnicos: CPC 18 (R2), CPC 35 (R2) e CPC 37 (R1).

Introdução

Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas em função de alterações feitas na IAS 27 - Separate Financial Statements pelo IASB, com a inclusão da possibilidade da adoção do método da equivalência patrimonial em controladas nas demonstrações separadas e consequentes alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade e CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

1. Altera os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 do CPC 35 (R2) - Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4. Os termos a seguir são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

(.....)

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos deste Pronunciamento, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito no Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 do Pronunciamento Técnico CPC 18:

•coligada

•método da equivalência patrimonial

•controle de investida

•(.....)


6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A.

7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor:

(a) ao custo histórico;

(b) em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38; ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito no Pronunciamento Técnico CPC 18.

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.

11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:

(a) quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 10. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com o item 10;

(b) quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado.

O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.

12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido.
O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento.

2. Altera o item D14 e inclui o item D15A no CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (CPC 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:

(a) pelo custo;

(b) como instrumento financeiro, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito no Pronunciamento Técnico CPC 18.

D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (CPC 18):

(a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento;

(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e

(i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D16 em suas demonstrações separadas;

(ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D17 em suas demonstrações separadas.

3. Altera o item 25 do CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

25. Se a participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados.