Deliberação ARSESP nº 727 DE 29/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp:
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, em 31.05.1999;
Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/01/99, de 31.05.1999, firmado com a Companhia de São Paulo - Comgás, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 31.05.2014 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de distribuição;
Considerando que, até o momento, inclusive por força de decisões judiciais, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de distribuição para o novo ciclo tarifário 2014-2019;
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, nos autos do Processo Administrativo Arsesp 0195/2014, segundo a qual, com o julgamento do Agravo de Instrumento 2003192-14.2017-8.26.0000, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, encontra-se em andamento a fluência do prazo de 90 dias fixado para conclusão pela Arsesp da 3ª Revisão Tarifária da Comgás,
Considerando o Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, em 10-04-2017, no Recurso de Apelação 1020259-15.2015.8.26.0053, julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, em que é Apelante a Abrace e Apelados a Comgás e o Presidente da Arsesp, com relação à admissibilidade do Recurso Especial proposto pela Comgás, em que deferiu "....a concessão de efeito suspensivo parcial ao recurso especial, tão somente para suspender os efeitos do acórdão quanto à eventual ineficácia do reajuste tarifário estabelecido pela Deliberação Arsesp 575/2015 , mantidos os demais termos impostos." (fls. 1363);
Considerando o disposto no art. 36 , IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012;
Considerando a Deliberação Arsesp 575 , de 07.05.2015;
Considerando a Deliberação Arsesp 648 , de 23.05.2016;
Considerando a Deliberação Arsesp 716 , de 30.03.2017, que dispôs sobre as tarifas de gás canalizado decorrentes da aplicação da nova alíquota do ICMS no cálculo do PIS/PASEP e COFINS;
Considerando Deliberação Arsesp 726 , de 30.05.2017, que dispõe sobre a aplicação do valor provisório para o Termo de Ajuste K;
Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a Arsesp tem aprovado ajustes tarifários provisórios das margens de distribuição de gás canalizado da Comgás,
Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 2,549051% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação Arsesp no 716 , de 30.03.2017.
Parágrafo único. Esse percentual é calculado por:
I - Reajuste Tarifário Anual de 2017, de 2,547251%, calculado com base na variação acumulada do IGP-M de abril de 2016 a abril de 2017 de 3,367251%, descontando o fator de eficiência (Fator X) de 0,82%;
II - Resíduo de 0,0018%, como compensação da diferença remanescente de receita, corrigida pela SELIC, de índice provisório aplicado às margens de distribuição no período de 31.05.2014 a 10.12.2014, pela Deliberação Arsesp no 494, de 27.05.2014;
Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, publicadas nas Deliberações Arsesp 648/2016 e 716/2017, conforme incisos abaixo:
I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,26/US$ 1;
II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,915977/m³;
III - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ -0,104451/m³;
IV - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,915977/m³;
V - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,146778/m³;
VI - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ -0,010170/m³;
VII - nos termos da Deliberação Arsesp nº 211 , de 03.03.2011, a parcela para redes locais é de R$ 0,002774/m³.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 4º Os usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 5º O valor, a título de PIS/PASEP e COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20%.
Art. 6º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2017.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás
SEGMENTO RESIDENCIALCLASSES | VOLUMEm³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | 0,00 a 1,00m³ | 8,35 | - |
2 | 1,01 a 3,00m³ | 8,35 | 5,042067 |
3 | 3,01 a 7,00m³ | 8,35 | 2,129346 |
4 | 7,01 a 14,00m³ | 8,35 | 3,840199 |
5 | 14,01 a 34,00m³ | 8,35 | 4,328162 |
6 | 34,01 a 600,00m³ | 8,35 | 4,682084 |
7 | 600,01 a 1.000,00m³ | 8,35 | 3,965415 |
8 | > 1.000,00m³ | 8,35 | 2,604738 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 3,850216/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUMEm³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 500,00m³ | 40,81 | 3,410409 |
2 | 500,01 a 2.000,00m³. | 40,81 | 3,253968 |
3 | > 2.000,00m³ | 40,81 | 3,088824 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás
SEGMENTO COMERCIAL
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUMEm³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50.000,00m³ | 200,98 | 1,881140 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00m³ | 31.444,53 | 1,256243 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00m³ | 52.407,56 | 1,186305 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00m³ | 58.837,84 | 1,173445 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00m³ | 85.120,81 | 1,147162 |
6 | > de 2.000.000,00m³ | 131.502,53 | 1,123970 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
Gás Natural Veicular - Postos | 1,291499 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
Gás Natural - Transporte Público | 1,201423 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
Gás Natural - Frotas | 1,201423 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSES | VOLUMEm³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m³ | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 5.000,00m³ | 0,4700840 | 0,4616780 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00m³ | 0,3691640 | 0,3625640 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00m³ | 0,3178030 | 0,3121210 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00m³ | 0,2414120 | 0,2370950 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00m³ | 0,2495530 | 0,2450910 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00m³ | 0,2258810 | 0,2218420 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00m³ | 0,1976490 | 0,1941150 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00m³ | 0,1694130 | 0,1663840 |
9 | > 10.000.000,00m³ | 0,1405220 | 0,1380100 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,814300/m³ e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010170/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010170/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,010170/m³, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos..
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,814300/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,799740/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSES | VOLUMEm³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m³ | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Único | 0,0520060 | 0,0510760 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,808969/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,794504/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSES | VOLUMEm³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50.000,00m³ | 200,98 | 1,066840 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00m³ | 31.444,53 | 0,441943 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00m³ | 52.407,56 | 0,372005 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00m³ | 58.837,84 | 0,359145 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00m³ | 85.120,81 | 0,332862 |
6 | > 2.000.000,00m³ | 131.502,53 | 0,309670 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação Arsesp Nº. 063, de 29-05-2009, em seus parágrafos 2º ao 8O, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 727 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO Área de Concessão da Comgás
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUMEm³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 50.000,00m³ | 164,75 | 1,684572 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00m³ | 25.774,90 | 1,172349 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00m³ | 42.958,17 | 1,115020 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00m³ | 48.229,02 | 1,104479 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00m³ | 69.773,02 | 1,082935 |
6 | > 2.000.000,00m³ | 107.791,81 | 1,063925 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável