Deliberação CVM nº 724 DE 14/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2014

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 154 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de agosto de 2014, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 que altera os Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 05

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1) e CPC 38, decorrentes de alterações nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB em maio (Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Assets) e junho de 2013 (Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting).

1. Altera o item 130 e a alínea (c) do item 134 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
130. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por desvalorização ou reversão reconhecida durante o período para ativo individual, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou para unidade geradora de caixa:

(.....)

(e) o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) e se o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é seu valor justo líquido de despesa de alienação ou seu valor em uso;

(f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(i) o nível da hierarquia do valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 46) dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis);

(ii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-la; e

(iii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, cada pressuposto-chave em que a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação. Pressupostos-chave são aqueles para os quais (unidade geradora de caixa) o valor recuperável do ativo for mais sensível. A entidade também deve divulgar a taxa de desconto utilizada na mensuração atual e anterior, se o valor justo menos as despesas de alienação for mensurada usando a técnica de valor presente;

(.....)

134. (.....)

(c) a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação);

(.....)

2. Altera os itens 91 e 101 e inclui o item AG113A no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com as seguintes redações:

91.(.....)

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

(b) (.....)

101.(.....)

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação.
Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

(b) (.....)

AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91 (a) (ii) e 101 (a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge.