Deliberação ANTT nº 72 de 01/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2009

Autoriza a travessia aérea de rede de transmissão de energia elétrica, no km 881+293 m da Rodovia Fernão Dias, BR-381, Bairro Rio do Peixe, Município de Cambuí/MG, de interesse da Empresa Elétrica Bragantina S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 039/2009, de 27 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50510.004084/2008-34,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea de rede de transmissão de energia elétrica, no km 881+293 m da Rodovia Fernão Dias, BR-381, Bairro Rio do Peixe, Município de Cambuí/MG, de interesse da Empresa Elétrica Bragantina S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela concessionária Autopista Fernão Dias, deverão ser observados, pela Empresa Elétrica Bragantina S/A, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Empresa Elétrica Bragantina S/A não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Fernão Dias, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Fernão Dias encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja ele assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Empresa Elétrica Bragantina S/A assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Empresa Elétrica Bragantina S/A deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 5 (cinco) meses, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Fernão Dias acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A Empresa Elétrica Bragantina S/A deverá apresentar à ANTT e à Autopista Fernão Dias o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral