Deliberação ARSESP nº 716 DE 30/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2017
Dispõe sobre a tarifa de gás natural canalizado decorrente da aplicação da nova alíquota do ICMS no cálculo do PIS/PASEP e COFINS e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
A Diretoria da Arsesp,
Considerando as disposições constantes da Cláusula Décima Primeira e Subcláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999;
Considerando o disposto nos artigos. 6º; 8º, III e 36, IV, da Lei Complementar 1.025/2007 , de 07.12.2007;
Considerando Deliberação Arsesp 670 , de 29.09.2016, que fixou as tarifas vigentes da COMGÁS;
Considerando o Decreto nº 62.399 , de 29.12.2016, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, que a carga tributária incidente sobre o gás natural de modo que resulte no percentual de 15%;
Decide:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores, para fins de determinação das tarifas de distribuição de gás natural na área de concessão da Comgás:
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,750912/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação da conta-corrente regulatória ou "conta gráfica", é de R$ -0,112090/m³;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,750912/m³;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação da conta-corrente regulatória ou "conta gráfica", para o Segmento GNV é de R$ 0,221061/m³;
V - Nos termos da Deliberação Arsesp nº 211 , de 03.03.2011 a parcela para redes locais é de R$ 0,002898/m³;
§ 1º - Os valores acima incluem os novos valores dos tributos de PIS-PASEP e da COFINS, alterados em razão da nova alíquota de ICMS.
Art. 2º Publicar os valores das tabelas, conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial; Residencial - Medição Coletiva; Comercial; Industrial; Gás Natural Veicular - Postos; Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 3º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE Nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20%.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 01.04.2017.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | 0,00 a 1,00 m³ | 8,14 | - |
2 | 1,01 a 3,00 m³ | 8,14 | 4,764145 |
3 | 3,01 a 7,00 m³ | 8,14 | 1,923825 |
4 | 7,01 a 14,00 m³ | 8,14 | 3,592152 |
5 | 14,01 a 34,00 m³ | 8,14 | 4,067986 |
6 | 34,01 a 600,00 m³ | 8,14 | 4,413110 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m³ | 8,14 | 3,714255 |
8 | > 1.000,00 m³ | 8,14 | 2,387400 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 3,623370/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 500,00 m³ | 39,79 | 3,173045 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m³. | 39,79 | 3,020492 |
3 | > 2.000,00 m³ | 39,79 | 2,859454 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | 0 - 0 | 31,73 | - |
2 | 0,01 a 50,00 m³ | 31,73 | 3,745369 |
3 | 50,01 a 150,00 m³ | 51,56 | 3,348704 |
4 | 150,01 a 500,00 m³ | 91,22 | 3,085920 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m³ | 208,24 | 2,851824 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m³ | 959,91 | 2,476041 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m³ | 3.599,75 | 1,722375 |
8 | > 50.000,00 m³ | 9.549,71 | 1,603376 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50.000,00 m³ | 195,98 | 1,681789 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 30.662,92 | 1,072424 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 51.104,87 | 1,004225 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 57.375,31 | 0,991685 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 83.004,97 | 0,966055 |
6 | > de 2.000.000,00 m³ | 128.233,79 | 0,943440 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,194971 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,107135 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,107135 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSES | VOLUME m³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m³ | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 5.000,00 m³ | 0,4583990 | 0,4502020 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,3599880 | 0,3535510 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 0,3099030 | 0,3043620 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,2354110 | 0,2312020 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 0,2433500 | 0,2389990 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 0,2202660 | 0,2163280 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 0,1927360 | 0,1892890 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 0,1652020 | 0,1622480 |
9 | > 10.000.000,00 m³ | 0,1370290 | 0,1345790 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,641720/m³ e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010170/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010170/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,010170/m³, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos..
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,641720/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,630246/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSES | VOLUME m³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL VARIÁVEL R$/m³ | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Único | 0,0507140 | 0,0498070 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,675890/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,663805/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50.000,00 m³ | 195,98 | 1,040069 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 30.662,92 | 0,430704 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 51.104,87 | 0,362505 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 57.375,31 | 0,349965 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 83.004,97 | 0,324335 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 128.233,79 | 0,301720 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM -= Consumo Mensal Medido em m³
V -= Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação Arsesp Nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8O, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO Arsesp 716 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 50.000,00 m³ | 160,66 | 1,490107 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 25.134,21 | 0,990616 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 41.890,36 | 0,934712 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 47.030,20 | 0,924433 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 68.038,68 | 0,903425 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 105.112,44 | 0,884887 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável