Deliberação JUCERJA nº 71 DE 07/11/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 nov 2012

Aprova a redação para os Enunciados nº 54 e 55 a serem adotados no âmbito desta JUCERJA.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 07 de novembro de 2012,

 

Considerando:

 

- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,

 

- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA,

 

- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994, e

 

- a nova redação do art. 146 da Lei nº 6.404/1976, atribuída pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar os Enunciados nºs 54 e 55, relativos à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:

 

Enunciado nº 54 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EIRELI - DENOMINAÇÃO COM MENÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.

 

A Sociedade Empresária ou a EIRELI que tiver, em sua denominação, menção às atividades de engenharia ou agronomia deve ter sua Administração composta, em sua maioria, por profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, na forma dos arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

§ 1º Se o titular da EIRELI ou os sócios da Sociedade Empresária porventura nomearem dois administradores, mas apenas um deles se enquadrar na regra prevista no caput, a menção às atividades de engenharia ou agronomia deve ser retirada do nome empresarial.

 

§ 2º A função de administrador não se confunde com a de Responsável Técnico perante o CREA, salvo se, no contrato social ou no instrumento constitutivo da EIRELI, houver expressa cumulação de ambas as funções na mesma pessoa.

 

Enunciado nº 55 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EIRELI - OBJETO SOCIAL COM MENÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU AGRONOMIA.

 

Não é obrigatória a indicação de Responsável Técnico nos atos de Sociedade Empresária ou EIRELI que, embora não contendo menção às atividades de engenharia ou agronomia na respectiva denominação, contiver tais atividades em seu objeto social.

 

Parágrafo único. Embora facultativa, sempre que ocorrer nomeação de Responsável Técnico, em qualquer instrumento submetido à Junta Comercial para registro, o nomeado deve manifestar expressamente a sua concordância, devendo sua firma ser devidamente reconhecida.

 

Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2012

 

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente