Deliberação CEDEPI nº 7 DE 08/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2013

Dispõe sobre o registro das entidades governamentais e não governamentais junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, cujo art. 2º foi alterado pela Lei Estadual nº 3070, de 06 de outubro de 1998 e pela Lei Estadual nº 3468, de 20 de setembro de 2000,

 

Considerando:

 

- que a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 48, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, dispõe que as entidades governamentais e não governamentais de âmbito nacional de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI, devendo especificar os regimes de atendimento e observar os requisitos ali previstos; e

 

- que a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 52, dispõe que as entidades governamentais e não governamentais de âmbito nacional de atendimento ao idoso ficam sujeitas à fiscalização pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI;

 

Delibera:

 

Art. 1º. Ficam sujeitas ao cadastramento neste Conselho todas as instituições governamentais ou não governamentais, de âmbito estadual, que atuem sob a modalidade asilar (de longa permanência) e não asilar, tais como centro de convivência, centro de cuidados diurnos, casa-lar, oficina abrigada de trabalho, associações de idosos, dentre outros, bem como todas as entidades não governamentais que recebam, a qualquer título, verbas públicas destinadas à assistência à pessoa idosa.

 

Parágrafo único. Entidade de âmbito estadual compreende abrangência territorial, se estiver constituída em mais de um município, abrangência política, quando participar de fóruns e conselhos de âmbito estadual ou abrangência de atuação, quando seu trabalho for destinado para pessoas de outros municípios ou sua atuação se estender de alguma forma a outros municípios.

 

Art. 2º. Os documentos exigidos para a inscrição de seus programas são:

 

I - requerimento padrão de cadastro ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI;

 

II - estatuto devidamente registrado e atualizado;

 

III - cópia do CNPJ;

 

IV - ata da eleição da última diretoria;

 

V - certidão negativa criminal e cível de seus dirigentes;

 

VI - cópia da nomeação da autoridade competente, se instituição governamental;

 

VII - alvará de vigilância sanitária, quando exigido;

 

VIII - cópia do registro no Conselho Municipal de Assistência Social do município em que estiver sediada, se possuir;

 

IX - cópia do registro no Conselho Municipal do Idoso do município onde estiver sediada;

 

X - Plano de trabalho contendo:

 

1) público alvo;

 

2) capacidade de atendimento;

 

3) recurso financeiro utilizado;

 

4) em especial, os itens do artigo 49 do Estatuto do Idoso:

 

a) ações voltadas para a preservação dos vínculos familiares;

 

b) atendimento personalizados e em pequenos grupos;

 

c) manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

 

d) participação do idoso nas atividades comunitárias de caráter interno e externo;

 

e) observância dos direitos e garantia dos idosos;

 

f) preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

 

Parágrafo único. Será negado registro à entidade que não:

 

I - apresentar a documentação exigida no artigo 3º;

 

II - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

 

III - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso;

 

IV - esteja regularmente constituída;

 

V - demonstre a idoneidade de seus dirigentes.

 

Art. 4º. Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI:

 

I - receber e analisar os pedidos de registro das entidades, inscrição dos programas e projetos e a documentação respectiva;

 

II - providenciar visita à entidade, caso seja necessário, e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;

 

III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de registro e inscrição, bem como eventual cancelamento, em reunião plenária;

 

IV - expedir o competente certificado às entidades.

 

Art. 5º. O deferimento do registro da entidade ou da inscrição dos programas e projetos, com a consequente emissão de certificado, ficará sujeita à aprovação deste Conselho, por decisão da maioria de seus membros, que analisará o devido preenchimento dos requisitos legais, podendo exigir outros documentos que entender necessários.

 

§ 1º Caso seja verificada a falta de documentos e/ou invalidade destes, a entidade terá um prazo de 60 dias consecutivos, prorrogáveis por mais 60 dias, contados a partir da notificação por este Conselho, para saná-lo, sob pena de indeferimento.

 

§ 2º Em caso de indeferimento, por qualquer motivo, a entidade poderá, logo que corrigida a irregularidade apontada, dar entrada com novo pedido.

 

Art. 6º. O certificado de registro da entidade ou da inscrição dos programas e projetos terá validade de três anos, devendo ser renovado, caso haja interesse, a cada novo período.

 

§ 1º O registro da entidade e a inscrição dos programas e projetos poderão ser cancelados a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 2º As entidades deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas ou projetos ao Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, no prazo de 30 dias.

 

Art. 7º. As dúvidas que surgirem na execução desta Deliberação, assim como os casos omissos, serão resolvidas pelo Plenário do CEDEPI.

 

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2013

 

MARIA JOSÉ PONCIANO SENA SILVESTRE

 

Presidenta do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa