Deliberação Coremec nº 7 de 19/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2009

Estabelece orientação a respeito da edição, no âmbito das respectivas competências, de normas relativas ao cumprimento, pelas instituições supervisionadas, do dever de verificação da adequação do produto ou serviço financeiro às necessidades, interesses e objetivos dos clientes ou participantes de planos de benefícios.

O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec torna público que, em sessão realizada em 19 de junho de 2009, com base no art. 3º, inciso I e II, do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006,

Decidiu:

Art. 1º Recomenda-se às entidades e aos órgãos integrantes do Coremec, no âmbito das respectivas competências, a edição ou, conforme o caso, a adoção das medidas cabíveis para a edição de normas relativas ao dever de verificação da adequação, pelas entidades supervisionadas, dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes ou participantes de planos de benefícios.

Art. 2º As normas a que se refere o art. 1º devem incluir a adoção, por parte das instituições supervisionadas, de procedimentos que permitam:

I - a aferição do perfil dos clientes ou participantes de planos de benefícios, compreendendo sua situação financeira, seu conhecimento ou experiência dos produtos e serviços ofertados ou recomendados pelas instituições supervisionadas e os objetivos pretendidos na aquisição ou contratação;

II - a verificação da adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados ao perfil dos clientes ou participantes de planos de benefícios e aos seus objetivos;

III - a atualização das informações obtidas dos clientes ou participantes de planos de benefícios, em periodicidade adequada à natureza dos produtos e serviços adquiridos ou contratados;

IV - a identificação de divergências entre o perfil dos clientes ou participantes de planos de benefícios e os produtos ou serviços adquiridos ou contratados; e

V - a tomada de providências, quando cabíveis, para lidar com as divergências entre o perfil dos clientes ou participantes de planos de benefícios e os produtos ou serviços.

Parágrafo único. As instituições supervisionadas devem manter os controles internos adequados para a verificação da efetividade dos procedimentos mencionados neste artigo.

Art. 3º Para a adoção das normas a que se refere o art. 2º desta Deliberação pelas instituições supervisionadas, recomenda-se que as entidades integrantes do Coremec fixem prazos adequados, consoante a área supervisionada.

§ 1º As entidades e o os órgãos integrantes do Coremec priorizarão o estabelecimento de regras de adequação em relação aos produtos e serviços ofertados ou recomendados pelas entidades supervisionadas que possam ser caracterizados como investimentos e aplicações financeiras.

§ 2º A implementação de regras de adequação para os produtos e serviços não mencionados no § 1º seguirão os critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO

Presidente do Comitê