Deliberação CVM nº 694 DE 23/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2012

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de negócios em conjunto.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 100 DE 20/05/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de negócios em conjunto;

II - revogar a Deliberação CVM nº 666, de 04 de agosto de 2011; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19 (R2)

Negócios em Conjunto

Objetivo

1 O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer princípios para o reporte financeiro por entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto (negócios em conjunto).

2 Este Pronunciamento Técnico define controle conjunto e exige que a entidade que seja parte integrante de negócio em conjunto determine o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida por meio da avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.

Alcance

3 Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado por todas as entidades que sejam partes integrantes de negócio em conjunto.

Negócio em conjunto

4 Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.

5 Negócio em conjunto tem as seguintes características:

(a) As partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual (ver itens B2 a B4).

(b) O acordo contratual dá a duas ou mais dessas partes integrantes o controle conjunto do negócio (ver itens 7 a 13).

6 Negócio em conjunto é uma operação em conjunto ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Controle conjunto

7 Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

8 A entidade que seja parte integrante de negócio deve avaliar se o acordo contratual dá a todas as partes integrantes, ou a um grupo de partes integrantes, o controle do negócio coletivamente. Todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente quando elas agem em conjunto para dirigir as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio (ou seja, as atividades relevantes).

9 Uma vez tendo sido determinado que todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente, o controle conjunto existe somente quando decisões acerca das atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes integrantes que controlam o negócio coletivamente.

10 Em negócio em conjunto, nenhuma parte integrante controla individualmente o negócio. A parte integrante que detém o controle conjunto do negócio pode impedir que qualquer das outras partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controle o negócio.

11 Um negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio em conjunto ainda que nem todas as suas partes integrantes tenham o controle conjunto do negócio. Este Pronunciamento Técnico distingue entre partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e partes que participam de negócio em conjunto mas não têm o controle conjunto dele.

12 A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se todas as partes integrantes, ou um grupo de partes integrantes, têm o controle conjunto de negócio. A entidade deve fazer essa avaliação considerando todos os fatos e circunstâncias (ver itens B5 a B11).

13 Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se ainda tem o controle conjunto do negócio.

Tipos de negócios em conjunto

14 A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida. A classificação de negócio em conjunto como operação em conjunto (joint operation) ou como empreendimento controlado em conjunto (joint venture) depende dos direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.

15 Operação em conjunto (joint operation) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes integrantes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm obrigações pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas de operadores em conjunto.

16 Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio. Essas partes são denominadas de empreendedores em conjunto.

17 A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se um negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida considerando os seus direitos e obrigações decorrentes do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e obrigações considerando a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais convencionados pelas partes integrantes do acordo contratual e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B12 a B33).

18 Algumas vezes, as partes integrantes estão vinculadas por um arcabouço definido em contrato que estabelece os termos contratuais gerais para a realização de uma ou mais atividades. O arcabouço contratual pode definir que as partes integrantes estabeleçam negócios em conjunto diferentes para tratar de atividades específicas que fazem parte do negócio. Embora esses negócios em conjunto estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu tipo pode ser diferente se os direitos e obrigações das partes integrantes diferirem quando da realização das diferentes atividades abordadas no negócio. Consequentemente, operações em conjunto (joint operation) e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) podem coexistir quando as partes realizarem diferentes atividades que fazem parte do mesmo arcabouço contratual.

19 Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida se modificou.

Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto

Operações em conjunto (joint operations)

20 Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation):

(a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto;

(b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto;

(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto (joint operation);

(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (joint operation); e

(e) suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em conjunto.

21 Operador em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation) de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC aplicáveis aos ativos, passivos, receitas e despesas específicos.

22 A contabilização de transações como a venda, subscrição de participação com a integralização em ativos ou a compra de ativos entre uma entidade e uma operação em conjunto (joint operation), da qual ela seja um operador em conjunto, é especificada nos itens B34 a B37.

23 A parte integrante de acordo que participe de operação em conjunto (joint operation), mas que não detenha o controle conjunto dela, deve contabilizar os seus interesses no negócio também em conformidade com os itens 20 a 22, se essa parte integrante tiver direitos sobre os ativos e tiver obrigações pelos passivos relacionados à operação em conjunto (joint operation). Se uma parte integrante que participar de operação em conjunto (joint operation), mas que não detiver o controle conjunto dela, não tiver direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados a essa operação em conjunto (joint operation), deve contabilizar seus interesses na operação em conjunto (joint operation) de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC aplicáveis a esses interesses.

Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)

24 Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como investimento e deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado no Pronunciamento e se permitido legalmente.

25 A parte integrante de acordo que participe de empreendimento controlado em conjunto (joint venture), mas não detenha o controle conjunto dele, deve contabilizar os seus interesses no negócio em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deverá observar o que estabelece o Pronunciamento Técnico CPC 18.

Demonstrações separadas

26 Em suas demonstrações separadas, o operador em conjunto ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar seus interesses em:

(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com os itens 20 a 22;

(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas.

27 Em suas demonstrações separadas, a parte integrante de acordo, que participe de negócio em conjunto, mas não detenha o controle conjunto, deve contabilizar seus interesses em:

(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com o item 23;

(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deve observar o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas.

Demonstrações contábeis individuais

27A Em suas demonstrações contábeis individuais, somente as entidades com interesses em operações em conjunto (joint operation) organizadas sem personalidade jurídica própria devem aplicar os itens 20 a 22 ou 23 deste Pronunciamento.

Apêndice A

Definição de termos

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico.

negócio em conjunto

Acordo segundo o qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.

controle conjunto

Compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

operação em conjunto (joint operation)

Negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.

operador em conjunto (joint operator)

Parte integrante de operação em conjunto que detém o controle conjunto dessa operação em conjunto.

empreendimento controlado em conjunto (joint venture)

Negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio em conjunto.

empreendedor em conjunto (joint venturer)

Parte integrante de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que detém o controle conjunto desse empreendimento.

parte integrante de negócio em conjunto

Entidade que participa de negócio em conjunto, independentemente de essa entidade deter o controle conjunto do negócio em conjunto.

veículo separado

Estrutura financeira separadamente identificável, incluindo pessoas jurídicas separadas ou entidades reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades terem personalidade jurídica.

Os termos a seguir são definidos no Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas, no Pronunciamento Técnico CPC 18 ou no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, e são utilizados neste Pronunciamento Técnico com os significados especificados nesses Pronunciamentos Técnicos:

controle de investida

método da equivalência patrimonial

poder

direitos de proteção

atividades relevantes

demonstrações contábeis separadas

influência significativa.

Apêndice B

Guia de aplicação

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 27 e tem a mesma autoridade que as demais partes do Pronunciamento Técnico.

B1 Os exemplos deste apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de situação específica precisam ser avaliados ao aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 19.

Negócios em conjunto

Acordo contratual (item 5)

B2 Acordos contratuais podem ser comprovados de diversas maneiras. Um acordo contratual, cujo cumprimento possa ser requerido de modo coercitivo, é frequentemente, mas nem sempre, celebrado por escrito, normalmente na forma de contrato ou de discussões documentadas entre as partes. Mecanismos legais ou estatutários também podem criar acordos, cujo cumprimento possa ser requerido de modo coercitivo, seja por si só ou em conjunto com contratos celebrados entre as partes.

B3 Quando negócios em conjunto são estruturados por meio de veículo separado (ver itens B19 a B33), o acordo contratual ou alguns aspectos do acordo contratual serão, em alguns casos, incorporados ao contrato social, aos atos constitutivos ou ao estatuto social do veículo separado.

B4 O acordo contratual define os termos segundo os quais as partes integrantes participam da atividade objeto do negócio. O acordo contratual geralmente trata de questões do tipo:

(a) o propósito, a atividade e a duração do negócio em conjunto;

(b) como são nomeados os membros do conselho de administração ou órgão de administração equivalente do negócio em conjunto;

(c) o processo de tomada de decisões: as matérias que exigem decisões das partes integrantes do acordo, os direitos de voto das partes integrantes do acordo e o quórum exigido para essas matérias. O processo de tomada de decisões refletido no acordo contratual estabelece o controle conjunto do negócio (ver itens B5 a B11);

(d) o capital ou outros aportes de recursos exigidos das partes integrantes do acordo;

(e) como as partes integrantes do negócio compartilham ativos, passivos, receitas, despesas ou lucros e prejuízos relativos ao negócio em conjunto.

Controle conjunto (itens 7 a 13)

B5 Ao avaliar se a entidade detém o controle conjunto de negócio, a entidade deverá avaliar primeiramente se todas as partes integrantes do acordo, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio. O Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas define controle e deve ser usado para determinar se todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, estão expostas, ou têm direitos, aos retornos variáveis de seu envolvimento no negócio e se têm a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o negócio. Quando todas as partes, ou grupo de partes, consideradas coletivamente, têm a capacidade de governar as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio (ou seja, as atividades relevantes), essas partes controlam o negócio coletivamente.

B6 Após concluir que todas as partes, ou grupo de partes, controlam o negócio coletivamente, a entidade deve avaliar se tem o controle conjunto do negócio. O controle conjunto existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que controlam coletivamente o negócio. Avaliar se o negócio é controlado em conjunto por todas as suas partes ou por um grupo de partes ou se é controlado individualmente por uma de suas partes pode exigir julgamento.

B7 Algumas vezes, o processo de tomada de decisões convencionado pelas partes em seu acordo contratual implicitamente conduz ao controle conjunto. Por exemplo, suponha-se que duas partes estabeleçam um acordo por meio do qual cada uma tenha 50% dos direitos de voto, e o acordo contratual entre elas especifique que são necessários pelo menos 51% dos direitos de voto para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes. Nesse caso, as partes concordaram implicitamente que elas têm o controle conjunto do negócio, já que as decisões sobre as atividades relevantes não podem ser tomadas sem a concordância de ambas as partes.

B8 Em outras circunstâncias, o acordo contratual exige uma proporção mínima dos direitos de voto para a tomada de decisões sobre as atividades relevantes. Quando essa proporção mínima exigida dos direitos de voto pode ser alcançada pela concordância conjunta de mais de uma combinação das partes, esse negócio não é um negócio em conjunto, a menos que o acordo contratual especifique quais partes (ou combinação de partes) devem concordar de forma unânime para as decisões sobre as atividades relevantes do negócio.

Exemplos de aplicação

Exemplo 1

Suponha-se que três partes estabeleçam um acordo: A tem 50% dos direitos de voto no negócio, B tem30% e C tem 20%. O acordo contratual entre A, B e C especifica que, no mínimo, 75% dos direitos de voto são necessários para a tomada de decisões sobre as atividades relevantes do negócio. Embora A possa bloquear qualquer decisão, ela não controla o negócio, pois precisa da concordância de B. Os termos de seu acordo contratual que exigem no mínimo75% dos direitos de voto para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes sugerem que A e B têm controle conjunto do negócio, já que as decisões sobre as atividades relevantes do negócio não podem ser tomadas sem a concordância tanto de A quanto de B.

Exemplo 2

Suponha-se que um acordo tem três partes: A tem 50% dos direitos de voto no acordo e B e C têm,cada qual, 25%. O acordo contratual entre A, B e C especifica que no mínimo 75% dos direitos de voto são necessários para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes do negócio. Embora A possa bloquear qualquer decisão, ela não controla o negócio, pois precisa da concordância de B ou de C. Nesse exemplo, A, B e C controlam coletivamente o negócio. Contudo, há mais de uma combinação das partes que podem concordar para atingir 75% dos direitos devoto (ou seja, A e B ou A e C). Nessa situação, para ser um negócio em conjunto, o acordo contratual entre as partes precisaria especificar qual combinação das partes deve concordar de forma unânime para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes do negócio.

Exemplo 3

Suponha-se um acordo segundo o qual A e B têm, cada qual, 35% dos direitos de voto no acordo, sendoque os 30% restantes estão amplamente dispersos. Decisões sobre as atividades relevantes exigem aaprovação da maioria dos direitos de voto. A e B têm o controle conjunto do negócio somente se o acordo contratual especificar que decisões sobre as atividades relevantes do negócio exigirem a concordância tanto de A quanto de B.

B9 O requisito de consentimento unânime significa que qualquer parte com controle conjunto do acordo pode impedir qualquer das outras partes ou grupo de partes de tomar decisões unilaterais (sobre as atividades relevantes) sem o seu consentimento. Se o requisito de consentimento unânime se referir somente a decisões que dão, a uma parte, direitos de proteção¹ e não a decisões sobre as atividades relevantes do negócio, essa parte não é uma parte com controle conjunto do negócio.

B10 Um acordo contratual pode incluir cláusulas sobre solução de litígios, como, por exemplo, arbitragem. Essas disposições podem permitir que decisões sejam tomadas na ausência de consentimento unânime entre as partes que têm controle comum. A existência dessas disposições não impede que o negócio seja controlado em conjunto e, consequentemente, seja um negócio em conjunto.

Avaliação de controle conjunto

O acordo contratual dá a todas as partes,ou a um grupo de partes,

Não

Fora do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 19

controle do negócio coletivamente?

Sim

As decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime de todas

Não

Fora do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 19

as partes, ou de um grupo de partes, que coletivamente controlam o negócio?

Sim

O negócio é controlado em conjunto:

o negócio é um negócio em conjunto

B11 Quando o acordo está fora do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 19, a entidade deve contabilizar seus interesses no negócio em conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC relevantes, como por exemplo, os Pronunciamentos Técnicos CPC 36 e 18 ou o Pronunciamento Técnico CPC 38.

Tipos de negócios em conjunto (itens 14 a 19)

B12 Negócios em conjunto são estabelecidos para uma série de propósitos (por exemplo, como meio para as partes integrantes compartilharem custos e riscos ou como meio de oferecer às partes acesso a novas tecnologias ou a novos mercados) e podem ser estabelecidos utilizando-se diferentes estruturas e formas legais.

B13 Alguns acordos não exigem que a atividade objeto do negócio seja empreendida em veículo separado. Contudo, outros acordos envolvem o estabelecimento de veículo separado.

B14 A classificação de negócios em conjunto exigida por este Pronunciamento Técnico depende dos direitos e obrigações das partes integrantes, os quais decorrem do acordo no curso normal dos negócios. Este Pronunciamento Técnico classifica os negócios em conjunto como operações em conjunto (joint operations) ou como empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Quando a entidade tem direitos sobre os ativos e a obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, o negócio é uma operação em conjunto (joint operation). Quando a entidade tem direitos sobre os ativos líquidos do negócio, o negócio é um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). Os itens B16 a B33 definem a avaliação que a entidade deve realizar para determinar se tem interesses na operação em conjunto (joint operation) ou interesses no empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Classificação de negócio em conjunto

B15 Conforme indicado no item B14, a classificação de negócios em conjunto exige que as partes avaliem seus direitos e obrigações decorrentes do acordo. Ao efetuar essa avaliação, a entidade deve considerar o seguinte:

(a) a estrutura do negócio em conjunto (ver itens B16 a B21).

(b) quando o negócio em conjunto for estruturado por meio de veículo separado:

(i) a forma legal do veículo separado (ver itens B22 a B24);

(ii) os termos do acordo contratual (ver itens B25 a B28); e

(iii) quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B29 a B33).

Estrutura do negócio em conjunto

Negócios em conjunto não estruturados por meio de veículo separado

B16 O negócio em conjunto que não é estruturado por meio de veículo separado é uma operação em conjunto. Nesses casos, o acordo contratual estabelece os direitos das partes integrantes sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados ao negócio e os direitos das partes integrantes sobre as respectivas receitas e as obrigações pelas respectivas despesas.

B17 O acordo contratual frequentemente descreve a natureza das atividades objeto do acordo e como as partes pretendem empreender essas atividades em conjunto. Por exemplo, as partes do negócio em conjunto poderiam concordar em fabricar um produto em conjunto, sendo cada parte responsável por uma tarefa específica e cada uma delas utilizando seus próprios ativos e incorrendo em seus próprios passivos. O acordo contratual poderia especificar também como as receitas e as despesas que são comuns para as partes devem ser compartilhadas entre elas. Nesse caso, cada operador em conjunto (jont operator) reconhece em suas demonstrações contábeis os ativos e os passivos utilizados para a tarefa específica e a sua parcela das receitas e despesas em conformidade com o acordo contratual.

B18 Em outros casos, as partes do negócio em conjunto podem concordar, por exemplo, em compartilhar e operar um ativo em conjunto. Nesse caso, o acordo contratual estabelece os direitos das partes sobre o ativo operado em conjunto e como a produção ou a receita do ativo e os custos operacionais são compartilhados entre as partes. Cada operador em conjunto deve contabilizar sua parcela do ativo em conjunto e sua parcela acordada de quaisquer passivos e deve reconhecer sua parcela da produção, receitas e despesas em conformidade com o acordo contratual.

Negócios em conjunto estruturados por meio de veículo separado

B19 O negócio em conjunto segundo o qual os ativos e os passivos relativos ao negócio são mantidos em veículo separado pode ser empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou operação em conjunto (joint operation).

B20 A condição de operador em conjunto ou de empreendedor em conjunto de parte integrante do negócio depende de seus direitos sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados ao negócio que são mantidos no veículo separado.

B21 Conforme indicado no item B15, quando as partes integrantes do negócio tiverem estruturado o negócio em conjunto em veículo separado, as partes precisam avaliar se a forma legal do veículo separado, os termos do acordo contratual e, quando relevante, quaisquer outros fatos e circunstâncias lhes dão:

(a) direitos sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados ao negócio (ou seja, o negócio é operação em conjunto (joint operation); ou

(b) direitos sobre os ativos líquidos do negócio (ou seja, o negócio é empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Classificação de negócio em conjunto: avaliação dos direitos e obrigações das partes decorrentes do negócio

Estrutura do negócio em conjunto

Não estruturado por meio de veículo separado

Estruturado por meio de veículo separado

A entidade deve considerar:

(i) a forma legal do veículo separado;

(ii) os termos do acordo contratual; e

(iii) quando relevante, outros fatos e circunstâncias.

Operação em conjunto (joint operation)

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture)

(c)

Forma legal do veículo separado

B22 A forma legal do veículo separado é relevante ao avaliar o tipo de negócio em conjunto. A forma legal auxilia na avaliação inicial dos direitos das partes sobre os ativos e suas obrigações pelos passivos mantidos no veículo separado, como por exemplo, se as partes têm interesses sobre os ativos mantidos no veículo separado e se são responsáveis pelos passivos mantidos no veículo separado.

B23 Por exemplo, as partes integrantes do negócio podem conduzir o negócio em conjunto por meio de veículo separado, cuja forma legal faz com que o veículo separado seja considerado como independente (ou seja, os ativos e os passivos mantidos no veículo separado são os ativos e os passivos do veículo separado e não os ativos e os passivos das partes integrantes do negócio). Nesse caso, a avaliação dos direitos e obrigações conferidos às partes pela forma legal do veículo separado indica que o negócio é empreendimento controlado em conjunto (joint venture). Contudo, os termos pactuados pelas partes em seu negócio contratual (ver itens B25 a B28) e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B29 a B33), podem se sobrepor à avaliação dos direitos e obrigações conferidos às partes integrantes do negócio pela forma legal do veículo separado.

B24 A avaliação dos direitos e obrigações conferidos às partes integrantes do negócio pela forma legal do veículo separado é suficiente para concluir que o negócio é uma operação em conjunto (joint operation) somente se as partes conduzirem o negócio em conjunto em um veículo separado cuja forma legal não confira separação entre as partes e o veículo separado (ou seja, os ativos e passivos mantidos no veículo separado são os ativos e passivos das partes).

Avaliação dos termos do negócio contratual

B25 Em muitos casos, os direitos e obrigações convencionados pelas partes integrantes em seus negócios contratuais são consistentes, ou não conflitantes, com os direitos e obrigações conferidos às partes integrantes do negócio pela forma legal do veículo separado por meio do qual o negócio foi estruturado.

B26 Em outros casos, as partes integrantes utilizam o negócio contratual para reverter ou modificar os direitos e obrigações conferidos pela forma legal do veículo separado por meio do qual o negócio foi estruturado.

Exemplo de aplicação

Exemplo 4

Suponha-se que duas partes estruturam um negócio em conjunto em entidade com personalidade jurídica. Cada parte tem participação de 50% na entidade com personalidade jurídica. A formação da entidade permite a separação entre ela e seus proprietários e, como consequência, os ativos e passivos mantidosna entidade são os ativos e passivos da entidade com personalidade jurídica. Nesse caso, a avaliação dosdireitos e obrigações conferidos às partes pela forma legal do veículo separado indica que as partes têmdireitos sobre os ativos líquidos do negócio.

Contudo, as partes modificam as características da sociedade, por meio de seu negócio contratual, de modo que cada uma tenha participação sobre os ativos da entidade com personalidade jurídica e cadauma seja responsável pelos passivos da entidade com personalidade jurídica na proporção determinada. Essas modificações contratuais às características da sociedade podem fazer com que um negócio seja uma operação em conjunto (joint operation).

B27 A tabela a seguir compara termos comuns em negócios contratuais de partes de operação em conjunto (joint operation) e termos comuns em negócios contratuais de partes de empreendimento controlado em conjunto (joint venture). Os exemplos de termos contratuais fornecidos na tabela abaixo não são exaustivos.

Avaliação dos termos do negócio contratual

Operação em conjunto (joint operation)

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture)

Termos do negócio contratual

O negócio contratual dá às partes do negócio em conjunto direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio..

O negócio contratual dá às partes do negócio em conjunto direitos sobre os ativos líquidos do negócio (ou seja, é o veículo separado, e não as partes,que tem direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio).

Direitos sobre os ativos

O negócio contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto compartilham todos os interesses (por exemplo, direitos, titularidade ou propriedade) sobre os ativos relacionados ao negócio na proporção especificada (por exemplo, proporcionalmente à participação das partes no negócio ou proporcionalmente à atividade realizada por meio do negócio, que seja diretamente atribuída às partes).

O negócio contratual estabelece que os ativos incorporados ao negócio ou posteriormente adquiridos pelo negócio em conjunto são os ativos do negócio. As partes não têm qualquer interesse (ou seja, não têm qualquer direito, titularidade ou propriedade) sobre os ativos do negócio.

Obrigações por passivos

O negócio contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto compartilham todos os passivos, obrigações, custos e despesas na proporção especificada (por exemplo, proporcionalmente à participação das partes no negócio ou proporcionalmente à atividade realizada por meio do negócio, que seja diretamente atribuída às partes).

O negócio contratual estabelece que o negócio em conjunto é responsável pelas dívidas e obrigações do negócio.

O negócio estabelece que as partes do negócio em conjunto são responsáveis pelo negócio somente na medida de seus respectivos investimentos no negócio ou de suas respectivas obrigações de aportar qualquer capital não integralizado ou adicional ao negócio, ou ambos.

O negócio contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto são responsáveis por quaisquer pretensões de terceiros.

O negócio contratual declara que os credores do negócio em conjunto não têm direitos de regresso contra qualquer parte em relação a dívidas ou obrigações do negócio.

Receitas, despesas, lucros e prejuízos

O negócio contratual estabelece a alocação de receitas e despesas com base no desempenho relativo de cada parte do negócio em conjunto. Por exemplo, o negócio contratual pode estabelecer que receitas e despesas sejam alocadas com base na capacidade que cada parte utiliza na fábrica operada em conjunto, que pode diferir de seu interesse no negócio em conjunto. Em outros casos, as partes podem ter concordado compartilhar os lucros e prejuízos relacionados ao negócio com base na proporção especificada, como por exemplo, o interesse das partes no negócio. Isso não impediria que o negócio fosse uma operação conjunta se as partes tivessem direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.

O negócio contratual estabelece a parcela de cada parte sobre os lucros e prejuízos relacionados às atividades do negócio.

Garantias

Exige-se com frequência que as partes de negócios em conjunto prestem garantias a terceiros que, por exemplo, recebem um serviço do negócio em conjunto ou fornecem financiamento a ele. A prestação dessas garantias ou o compromisso das partes de fornecê-las não determina por si só que o negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation). A característica que determina se o negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é se as partes têm obrigações pelos passivos relacionados ao negócio (para alguns dos quais as partes podem ou não ter prestado garantia).

B28 Quando o negócio contratual especifica que as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, elas são partes da operação em conjunto (joint operation) e não precisam considerar outros fatos e circunstâncias (itens B29 a B33) para fins de classificação do negócio em conjunto.

Avaliação de outros fatos e circunstâncias

B29 Quando os termos do negócio contratual não especificam que as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, as partes devem considerar outros fatos e circunstâncias para avaliar se o negócio é uma operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

B30 Um negócio em conjunto pode ser estruturado em veículo separado cuja forma legal confira separação entre as partes e o veículo separado. Os termos contratuais convencionados entre as partes podem não especificar os direitos das partes sobre os ativos e suas obrigações pelos passivos; não obstante, a consideração de outros fatos e circunstâncias pode levar que esse negócio seja classificado como operação em conjunto (joint operation). Esse é o caso quando outros fatos e circunstâncias derem às partes direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio em conjunto.

B31 Quando as atividades do negócio forem destinadas basicamente ao fornecimento de produção para as partes, isso indica que as partes têm direitos sobre substancialmente a totalidade dos benefícios econômicos dos ativos do negócio. As partes desses negócios frequentemente asseguram seu acesso à produção decorrente do negócio ao impedir que o negócio venda a produção a terceiros.

B32 O efeito prático do negócio com essa estrutura e propósito é que os passivos incorridos pelo negócio são, em essência, satisfeitos pelos fluxos de caixa recebidos das partes por meio da compra da produção do negócio por elas. Quando as partes são substancialmente a única fonte de fluxos de caixa que contribui para a continuidade das operações do negócio, isso indica que as partes têm obrigação pelos passivos relacionados ao negócio.

Exemplo de aplicação

Exemplo 5

Suponha-se que duas partes estruturam um negócio em conjunto em entidade com personalidade jurídica (entidade C), na qual cada parte tem participação societária de 50%. O objetivo do negócio é a fabricação de materiais de que as partes necessitam para seus próprios processos de fabricação individuais. O negócio assegura que as partes operem a instalação que produz os materiais de negócio com as especificações de quantidade e qualidade das partes. A forma legal da entidade C (entidade com personalidade jurídica), por meio da qual as atividades são conduzidas inicialmente, indica que os ativos e passivos mantidos na entidade C são os ativos e passivos da entidade C. O negócio contratual entre as partes não especifica que as partes têm direitos sobre os ativos ou obrigações pelos passivos da entidade C. Consequentemente, a forma legal da entidade C e os termos do negócio contratual indicam que o negócio é um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Contudo, as partes consideram também os seguintes aspectos do negócio:

As partes concordaram em comprar toda a produção da entidade C na proporção de 50:50. A entidade C não pode vender nenhuma parte da produção a terceiros, salvo com a aprovação das duas partes do negócio. Como o propósito do negócio é fornecer às partes a produção de que necessitam, espera-se que essas vendas a terceiros sejam incomuns e não relevantes.

O preço da produção vendida às partes é fixado por ambas as partes, em um nível que se destina a cobrir os custos de produção e as despesas administrativas incorridas pela entidade C. Com base nesse modelo operacional, pretende-se que o negócio opere em nível de equilíbrio (break-even level).

A partir da situação acima, os seguintes fatos e circunstâncias são relevantes:

A obrigação das partes de adquirir toda a produção da entidade C reflete a dependência exclusiva da entidade C em relação às partes para a geração de fluxos de caixa e, assim, as partes têm obrigação de financiar a liquidação dos passivos da entidade C.

O fato de que as partes têm direitos sobre substancialmente a totalidade da produção da entidade C significa que as partes estão consumindo - e, portanto, têm direitos sobre - todos os benefícios econômicos dos ativos da entidade C.

Esses fatos e circunstâncias indicam que o negócio é uma operação em conjunto (joint operation). A conclusão sobre a classificação do negócio em conjunto nessas circunstâncias não se alteraria se, em vez de utilizarem elas próprias sua parcela da produção no processo de fabricação subsequente, as partes vendessem sua parcela da produção a terceiros. Se as partes modificassem os termos do negócio contratual de modo que o negócio pudesse vender a produção a terceiros, isso resultaria em que a entidade C assumiria os riscos de demanda, de estocagem e de crédito. Nesse cenário, essa mudança nos fatos e circunstâncias exigiria a reavaliação da classificação do negócio em conjunto. Esses fatos e circunstâncias indicariam que o negócio é um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

B33 O fluxograma a seguir reflete a avaliação que deve ser seguida pela entidade para classificar um negócio quando o negócio em conjunto é estruturado por meio de veículo separado:

Classificação de negócio em conjunto estruturado por meio de veículo separado

Forma legal do veículo separado

A forma legal do veículo separado dá às partes direitos sobre os ativos e

obrigações pelos passivos relacionados ao negócio?

Sim

Não

Termos do acordo contratual

Os termos do acordo contratual especificam que as partes têm direitos

sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio?

Sim

Não

Operação em conjunto (joint operation)

Outros fatos e circunstâncias

As partes estruturaram o negócio de modo que:

(a) suas atividades destinem-se basicamente a fornecer às partes a

produção (ou seja, as partes têm direitos sobre substancialmente a

totalidade dos benefícios econômicos dos ativos mantidos no veículo separado); e

Sim

(b) ele depende das partes de forma contínua para a liquidação dos

passivos relacionados à atividade conduzida por meio do negócio?

Não

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (item 22)

Contabilização de vendas ou aportes de ativos a uma operação em conjunto

B34 Quando a entidade celebra uma transação com uma operação em conjunto (joint operation) da qual ela é um operador em conjunto (joint operator), como, por exemplo, venda ou aporte de ativos, ela estará conduzindo a transação com as demais partes integrantes da operação em conjunto e, como tal, o operador em conjunto (joint operator) deve reconhecer o resultado decorrente dessa transação somente na extensão das participações das demais partes integrantes do acordo na operação em conjunto (joint operation).

B35 Quando essas transações fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou aportados à operação em conjunto (joint operation) ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, essas perdas devem ser reconhecidas integralmente pelo operador em conjunto (joint operator).

Contabilização de compras de ativos de operação em conjunto

B36 Quando a entidade celebra uma transação com uma operação em conjunto (joint operation) da qual ela é um operador em conjunto (joint operator), como, por exemplo, compra de ativos, ela não deve reconhecer a sua parcela do resultado até que revenda esses ativos a um terceiro independente.

B37 Quando essas transações fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem comprados ou de perda por redução no valor recuperável desses ativos, o operador em conjunto (joint operator) deve reconhecer a sua parcela dessas perdas.

Apêndice C

Disposições transitórias

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico e tem a mesma autoridade que as demais partes do Pronunciamento.

C1 (Eliminado).

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) - transição da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial

C2 Ao mudar o tratamento contábil de consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial (MEP), a entidade deve reconhecer o seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) pelo MEP, a partir do período mais antigo apresentado. Esse investimento inicial deve ser mensurado como o total dos valores contábeis dos ativos e passivos que a entidade havia anteriormente consolidado proporcionalmente, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de aquisição. Se o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) tiver composto anteriormente uma unidade geradora de caixa maior, ou um grupo de unidades geradoras de caixa, a entidade deve alocar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao empreendimento controlado em conjunto (joint venture) com base nos valores contábeis relativos do empreendimento em conjunto (joint venture) e da unidade geradora de caixa ou grupo de unidades geradoras de caixa ao qual pertenceu.

C3 O saldo de abertura do investimento determinado de acordo com o item C2 é considerado como o custo atribuído (deemed cost) do investimento no reconhecimento inicial. A entidade deve aplicar os itens 40 a 43 do Pronunciamento Técnico CPC 18 ao saldo de abertura do investimento para avaliar se o investimento apresenta problemas com relação ao seu valor de recuperação e deve reconhecer qualquer perda por redução ao valor recuperável (impairment loss) como ajuste aos lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado. A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 do Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro não deve ser aplicada quando a entidade reconhecer um investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como resultado da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que haviam sido anteriormente consolidados proporcionalmente.

C4 Se a agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados proporcionalmente resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve avaliar se tem obrigações legais ou construtivas com relação aos ativos líquidos negativos e, em caso afirmativo, a entidade deve reconhecer o respectivo passivo. Se a entidade concluir que não tem obrigações legais ou construtivas com relação aos ativos líquidos negativos, a entidade não deve reconhecer o respectivo passivo, mas deve ajustar os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado. A entidade deve divulgar esse fato, juntamente com a sua participação cumulativa não reconhecida sobre as perdas com os seus empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) no início do período mais antigo apresentado e na data em que este Pronunciamento Técnico for aplicado pela primeira vez.

C5 A entidade deve divulgar a composição dos ativos e passivos que foram agregados ao saldo de investimentos em rubrica única no início do período mais antigo apresentado. Essa divulgação deve ser elaborada de forma agregada para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) sobre os quais a entidade aplicar os requisitos de transição referidos nos itens C2 a C6.

C6 Após o reconhecimento inicial, a entidade deve contabilizar seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) usando o MEP de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 18.

Operações em conjunto (joint operations) - transição do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos

C7 Ao mudar o tratamento contábil do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos em relação à sua participação em operação em conjunto (consolidação proporcional), a entidade deve desreconhecer, no início do período mais antigo apresentado, o investimento contabilizado anteriormente utilizando-se o método da equivalência patrimonial e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade no negócio, em conformidade com o item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 18 e deve reconhecer sua participação em cada um dos ativos e passivos em conformidade com a sua participação na operação em conjunto, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que possa ter feito parte do valor contábil do investimento.

C8 A entidade deve determinar sua participação nos ativos e passivos relacionados à operação em conjunto com base em seus direitos e obrigações na proporção determinada em conformidade com o acordo contratual. A entidade deve mensurar os valores contábeis iniciais dos ativos e passivos por meio de sua desagregação do valor contábil do investimento no início do período mais antigo apresentado, com base nas informações utilizadas pela entidade ao aplicar o MEP.

C9 Qualquer diferença resultante do investimento anteriormente contabilizado utilizando-se o MEP, juntamente com quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade no negócio, em conformidade com o item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 18, e do valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), deve ser:

(a) compensada com qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) relativo ao investimento, sendo que qualquer diferença remanescente deve ser ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for superior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade);

(b) ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for inferior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade).

C10 A entidade que mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos (consolidação proporcional) deve fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença remanescente ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados, no início do período mais antigo apresentado.

C11 A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 do Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro não deve ser aplicada quando a entidade reconhecer ativos e passivos relacionados à sua participação na operação em conjunto.

Disposições de transição nas demonstrações separadas da entidade

C12 A entidade que, de acordo com o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35, contabilizava anteriormente em suas demonstrações contábeis separadas a sua participação em operação em conjunto como investimento pelo custo ou em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 38 deve:

(a) desreconhecer o investimento e reconhecer os ativos e passivos relacionados à sua participação na operação em conjunto pelos valores determinados conforme os itens C7 a C9;

(b) fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido contabilmente e os ativos e passivos reconhecidos (consolidados proporcionalmente), juntamente com qualquer diferença remanescente ajustada nos lucros ou prejuízos acumulados, no início do período mais antigo apresentado.

C13 A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 do Pronunciamento Técnico CPC 32 não se aplica quando a entidade reconhece ativos e passivos relacionados à sua participação em operação em conjunto em suas demonstrações contábeis separadas como resultado da aplicação dos requisitos de transição para operações em conjunto referidos no item C12.

C14 (Eliminado).

C15 Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R1) - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 03 de junho de 2011 e revoga a Interpretação em anexo àquele Pronunciamento, baseada na SIC 13 do IASB, "Empreendimento controlado em conjunto - Contribuições não monetárias de investidor".

¹ Assim definidos no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas.