Deliberação JUCERJA nº 69 DE 06/09/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2012

Aprova nova redação para o Enunciado nº 32, a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 05 de setembro de 2012,

 

Considerando:

 

- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,

 

- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA,

 

- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994, e

 

- a nova redação do art. 146 da Lei nº 6.404/1976, atribuída pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a revisão da redação do Enunciado de número 32, aprovado pela Deliberação nº 50, de 14 de setembro de 2012, para que passe a constar o seguinte:

 

Enunciado nº 32 - Reconhecimento de Firmas

 

Em conformidade com o art. 37, inciso V da Lei nº 8.934/1994, sempre que os usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.

 

§ 1º Dentre os documentos empresariais referidos no caput, não se incluem os seguintes: Balanços e Demonstrações Financeiras; e atas de reuniões de conselho de administração ou de diretoria.

 

§ 2º É também dispensado o reconhecimento das firmas constantes das atas de reuniões ou assembleias de sócios ou acionistas, quando tais atas vierem acompanhadas de Alteração Contratual já contando com o devido reconhecimento de firma; o mesmo ocorrerá com as Declarações de Desimpedimento, se vierem acompanhadas de outro documento firmado pelo declarante, que já conte com o devido reconhecimento.

 

§ 3º Em razão da relevância de seu conteúdo, as alterações contratuais, atas de reuniões ou assembléias de sócios que contiverem deliberações de exclusão de sócios ou transferência de controle societário necessitarão ter as firmas reconhecidas por autenticidade; o mesmo se dará com eventual instrumento de cessão de quotas que acarretar transferência de controle.

 

§ 4º A exemplo do disposto no § 3º acima, quando se tratar de pedido de reativação de empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão reconhecidas por autenticidade.

 

§ 5º As declarações de Enquadramento, Desenquadramento ou Reenquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ficam dispensadas do reconhecimento das respectivas firmas, desde que estejam acompanhadas de algum outro documento firmado pelos mesmos declarantes, onde as respectivas firmas tenham sido reconhecidas.

 

§ 6º Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado em outro Estado da Federação, o sinal público do Tabelião que o houver feito deverá ser autenticado no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 7º A critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos do art. 1153 do Código Civil.

 

Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012

 

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente