Deliberação ANTT nº 69 de 01/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2009
Autoriza a implantação de rede de tubulação de gás na Av. João Paulo I, pista lateral à pista norte da BR-116/SP, Rodovia Regis Bittencourt, km 278+700, no município da Estância Turística de Embu /SP, de interesse da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 046/09, de 1º de abril de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.005133/2008-14,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de tubulação de gás na Av. João Paulo I, pista lateral à pista norte da BR-116/SP, Rodovia Regis Bittencourt, km 278+700, no município da Estância Turística de Embu /SP, de interesse da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
Art. 2º Para implantação e conservação da obra deverão ser observados pela Comgás as medidas de segurança prescritas pela concessionária AutoPista Regis Bittencourt. Deverão ser preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia e suas pistas laterais e evitados danos ou interferências com outras redes existentes, mesmo que não cadastradas.
Art. 3º Para iniciar a obra, a Comgás deverá assinar, com a AutoPista Regis Bittencourt o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º A AutoPista Regis Bittencourt deverá encaminhar à ANTT uma via do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Comgás assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação da faixa de domínio, e a responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Comgás deverá concluir a obra no prazo de 120 dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo, caso a obra não tenha sido integralmente executada, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Comgás devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à AutoPista Regis Bittencourt acompanhar e fiscalizar a execução da obra por ela aprovada e manter o cadastro referente à ocupação da faixa de domínio.
Art. 8º A Comgás deverá apresentar à ANTT e à AutoPista Regis Bittencourt o projeto as built, em meio digital referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação da faixa de domínio autorizada não resultará em receita alternativa para a AutoPista Regis Bittencourt.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral