Deliberação CGEN nº 69 de 22/06/2004

Norma Federal

Atualiza os procedimentos para o trâmite de solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético que não envolvam acesso a conhecimento tradicional associado, bem como de pedidos de renovação destas autorizações.

Nota:
1) Revogada pela Resolução CGEN nº 37, de 18.10.2011, DOU 09.01.2012 .

2) Redação Anterior:

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 , e o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno , resolve:

Art. 1º Atualizar, nos termos dos Anexos a esta Deliberação, os procedimentos para o trâmite de solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético que não envolvam acesso a conhecimento tradicional associado, bem como de pedidos de renovação destas autorizações.

Parágrafo único. Os Anexos desta Deliberação serão disponibilizados para consulta na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente ( http://www.mma.gov.br/port/cgen ).

Art. 2º Fica revogada a Deliberação nº 4, de 25 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2002, Seção 1, páginas 42 e 43.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

Procedimentos para o trâmite de solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético que não envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado e sua renovação

1 - Esta Deliberação tem por objetivos:

1.1 - padronizar e agilizar procedimentos previstos na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 (art 11, inciso IV, alíneas a e c , art. 15, inciso III, alíneas a e b) , e no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 (art 3º, inciso IV, alíneas a e c , arts 7 º, 8º , 9º , 9-A) , alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003 ;

1.2 - controlar e coordenar o acesso e remessa de amostra do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na Zona Econômica Exclusiva, que não envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado;

1.3 - salvaguardar os interesses nacionais concernentes ao patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na Zona Econômica Exclusiva.

2 - Para as finalidades desta Deliberação, adotam-se as seguintes premissas:

2.1 - as solicitações devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (SE), atendendo às exigências estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 (art. 16, §§ 8º e 9º, incisos II a V, § 11 e art. 19) e pelo Decreto nº 3.945, de 2001 (arts. 8º , 9º e 9-A) alterado pelo Decreto nº 4.946, de 2003 ;

2.2 - compete à SE a autuação e a instrução dos processos de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético e sua renovação.

3 - O trâmite das solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético e sua renovação seguirá as seguintes etapas:

3.1 - O interessado deverá encaminhar solicitação à SE, por meio de formulário específico disponibilizado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;

3.2 - a SE autuará o pedido, e comunicará ao interessado, por meio de ofício, o número do protocolo e o técnico responsável pela sua tramitação, no prazo de sete dias;

3.3 - a SE dará publicidade à solicitação recebida, por extrato publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;

3.4 - a SE analisará a solicitação, verificando se os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 2001 , foram atendidos, e manifestar-se-á no prazo de trinta dias;

3.5 - após análise dos pedidos, a SE encaminhará, quando for o caso, consulta aos órgãos competentes, informando a necessidade de obtenção de anuências prévias, conforme determina o art. 16, § 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , a serem entregues previamente à reunião do Comitê de Avaliação de Processos (vide item 3.9, abaixo);

3.6 - caso os requisitos de que trata o item 3.4 não sejam atendidos, a SE solicitará ao interessado que complemente as informações no prazo de cento e vinte dias, no qual deverá apresentar a anuência prévia do titular da área onde será realizada a coleta e o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, ou seus modelos, quando for o caso;

3.7 - o prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado por mais sessenta, caso o interessado o solicite ao final dos cento e vinte dias;

3.8 - caso a complementação de informações não seja feita no prazo de que trata o item anterior, o processo será automaticamente arquivado pela SE;

3.9 - satisfeitas as exigências legais, a SE encaminhará o processo a dois consultores/ pareceristas ad hoc ou ao Comitê de Avaliação de Processos-CAP, que terão o prazo de sessenta dias para emissão do parecer. Neste ínterim, serão emitidas as anuências prévias dos órgãos competentes, quando for o caso (item 3.4.);

3.10 - havendo exigências suplementares por parte dos consultores/ pareceristas ad hoc ou do CAP, a SE solicitará ao interessado que complemente as informações no prazo de trinta dias;

3.11 - recebidos os esclarecimentos, ou decorrido o prazo de que trata o item anterior, a SE elaborará resumo do processo e o encaminhará, com cópia dos pareceres, ao relator e à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente;

3.12 - em seguida, um Conselheiro deverá ser designado para relatar o processo ao Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. O processo e o resumo deverão ser encaminhados pela SE ao relator, com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a reunião em que o relatório deverá ser apresentado;

3.13 - a SE encaminhará o resumo do processo com cópia dos pareceres aos Conselheiros com antecedência mínima de sete dias da data designada para a reunião em que o relatório deverá ser apresentado;

3.14 - o relator ou pessoa que o substitua, na forma prevista no Regimento Interno, apresentarão o processo ao Plenário;

3.15 - poderá haver pedido de vistas do processo, conforme determina o Regimento Interno;

3.16 - o processo será submetido à deliberação do Plenário do Conselho;

3.17 - a SE informará ao interessado o conteúdo da deliberação, por meio de ofício;

3.18 - a SE dará publicidade à Deliberação, por meio de publicação de extrato no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;

3.19 - a SE emitirá a autorização.

4 - O processo de solicitação de renovação de autorização seguirá os seguintes procedimentos:

4.1 - a renovação da autorização de acesso e remessa de amostra do componente do patrimônio genético que não envolva acesso ao conhecimento tradicional associado, deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

4.2 - aplica-se à renovação de autorização, no que couber, os demais procedimentos estabelecidos no item 3 supra.

ANEXO II
TABELA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR ETAPAS

ATIVIDADE  Tempo Máximo Previsto para SE  Tempo Máximo Previsto para Interessado 
1. Análise do Processo - SE  30 dias 
2. Cumprimento das exigências pelo interessado  120 dias 
3. Pedido de prorrogação pelo interessado  60 dias 
4. Pareceristas  60 dias 
5. Solicitações adicionais  30 dias 
6. Preparação pela SE (até reunião)  30 dias 
TOTAL  4 meses  7 meses