Deliberação CGEN nº 69 de 22/06/2004
Norma Federal
Atualiza os procedimentos para o trâmite de solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético que não envolvam acesso a conhecimento tradicional associado, bem como de pedidos de renovação destas autorizações.
Nota:
1) Revogada pela Resolução CGEN nº 37, de 18.10.2011, DOU 09.01.2012 .
2) Redação Anterior:
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 , e o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno , resolve:
Art. 1º Atualizar, nos termos dos Anexos a esta Deliberação, os procedimentos para o trâmite de solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético que não envolvam acesso a conhecimento tradicional associado, bem como de pedidos de renovação destas autorizações.
Parágrafo único. Os Anexos desta Deliberação serão disponibilizados para consulta na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente ( http://www.mma.gov.br/port/cgen ).
Art. 2º Fica revogada a Deliberação nº 4, de 25 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2002, Seção 1, páginas 42 e 43.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
ANEXO IProcedimentos para o trâmite de solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético que não envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado e sua renovação
1 - Esta Deliberação tem por objetivos:
1.1 - padronizar e agilizar procedimentos previstos na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 (art 11, inciso IV, alíneas a e c , art. 15, inciso III, alíneas a e b) , e no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 (art 3º, inciso IV, alíneas a e c , arts 7 º, 8º , 9º , 9-A) , alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003 ;
1.2 - controlar e coordenar o acesso e remessa de amostra do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na Zona Econômica Exclusiva, que não envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado;
1.3 - salvaguardar os interesses nacionais concernentes ao patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na Zona Econômica Exclusiva.
2 - Para as finalidades desta Deliberação, adotam-se as seguintes premissas:
2.1 - as solicitações devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (SE), atendendo às exigências estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 (art. 16, §§ 8º e 9º, incisos II a V, § 11 e art. 19) e pelo Decreto nº 3.945, de 2001 (arts. 8º , 9º e 9-A) alterado pelo Decreto nº 4.946, de 2003 ;
2.2 - compete à SE a autuação e a instrução dos processos de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético e sua renovação.
3 - O trâmite das solicitações de autorização para acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético e sua renovação seguirá as seguintes etapas:
3.1 - O interessado deverá encaminhar solicitação à SE, por meio de formulário específico disponibilizado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;
3.2 - a SE autuará o pedido, e comunicará ao interessado, por meio de ofício, o número do protocolo e o técnico responsável pela sua tramitação, no prazo de sete dias;
3.3 - a SE dará publicidade à solicitação recebida, por extrato publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;
3.4 - a SE analisará a solicitação, verificando se os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 2001 , foram atendidos, e manifestar-se-á no prazo de trinta dias;
3.5 - após análise dos pedidos, a SE encaminhará, quando for o caso, consulta aos órgãos competentes, informando a necessidade de obtenção de anuências prévias, conforme determina o art. 16, § 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , a serem entregues previamente à reunião do Comitê de Avaliação de Processos (vide item 3.9, abaixo);
3.6 - caso os requisitos de que trata o item 3.4 não sejam atendidos, a SE solicitará ao interessado que complemente as informações no prazo de cento e vinte dias, no qual deverá apresentar a anuência prévia do titular da área onde será realizada a coleta e o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, ou seus modelos, quando for o caso;
3.7 - o prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado por mais sessenta, caso o interessado o solicite ao final dos cento e vinte dias;
3.8 - caso a complementação de informações não seja feita no prazo de que trata o item anterior, o processo será automaticamente arquivado pela SE;
3.9 - satisfeitas as exigências legais, a SE encaminhará o processo a dois consultores/ pareceristas ad hoc ou ao Comitê de Avaliação de Processos-CAP, que terão o prazo de sessenta dias para emissão do parecer. Neste ínterim, serão emitidas as anuências prévias dos órgãos competentes, quando for o caso (item 3.4.);
3.10 - havendo exigências suplementares por parte dos consultores/ pareceristas ad hoc ou do CAP, a SE solicitará ao interessado que complemente as informações no prazo de trinta dias;
3.11 - recebidos os esclarecimentos, ou decorrido o prazo de que trata o item anterior, a SE elaborará resumo do processo e o encaminhará, com cópia dos pareceres, ao relator e à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente;
3.12 - em seguida, um Conselheiro deverá ser designado para relatar o processo ao Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. O processo e o resumo deverão ser encaminhados pela SE ao relator, com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a reunião em que o relatório deverá ser apresentado;
3.13 - a SE encaminhará o resumo do processo com cópia dos pareceres aos Conselheiros com antecedência mínima de sete dias da data designada para a reunião em que o relatório deverá ser apresentado;
3.14 - o relator ou pessoa que o substitua, na forma prevista no Regimento Interno, apresentarão o processo ao Plenário;
3.15 - poderá haver pedido de vistas do processo, conforme determina o Regimento Interno;
3.16 - o processo será submetido à deliberação do Plenário do Conselho;
3.17 - a SE informará ao interessado o conteúdo da deliberação, por meio de ofício;
3.18 - a SE dará publicidade à Deliberação, por meio de publicação de extrato no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente;
3.19 - a SE emitirá a autorização.
4 - O processo de solicitação de renovação de autorização seguirá os seguintes procedimentos:
4.1 - a renovação da autorização de acesso e remessa de amostra do componente do patrimônio genético que não envolva acesso ao conhecimento tradicional associado, deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
4.2 - aplica-se à renovação de autorização, no que couber, os demais procedimentos estabelecidos no item 3 supra.
ANEXO IITABELA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR ETAPAS
ATIVIDADE | Tempo Máximo Previsto para SE | Tempo Máximo Previsto para Interessado |
1. Análise do Processo - SE | 30 dias | - |
2. Cumprimento das exigências pelo interessado | - | 120 dias |
3. Pedido de prorrogação pelo interessado | - | 60 dias |
4. Pareceristas | 60 dias | - |
5. Solicitações adicionais | - | 30 dias |
6. Preparação pela SE (até reunião) | 30 dias | - |
TOTAL | 4 meses | 7 meses |