Deliberação ARSESP nº 685 DE 25/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2016

Dispõe sobre o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado pela Concessionária Gas Natural São Paulo Sul S/A - GNSPS, na execução do seu Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, referente ao ciclo 2016/2017.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais; e,

Considerando as competências da ARSESP de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, estabelecidas por meio da Lei Complementar nº 1.025 , de 7 de dezembro de 2007;

Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/003/2000, firmado entre Poder Concedente e GNSPS, dispõe na sua Oitava Cláusula da Décima Primeira Subcláusula que cabe à Concessionária implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação expedida pela CSPE.

Considerando que, por meio da Portaria CSPE nº 320, de 30 de agosto de 2004, foi instituído, no âmbito da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, o Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 682 , de 25 de Novembro de 2016, aprovou o Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, referente ao ciclo 2016/2017, e que este estabelece as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelas Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, nas diferentes etapas previstas para a execução dos respectivos Programas Anuais;

Considerando que, de acordo o disposto no referido Manual, cabe à ARSESP definir o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária;

Considerando que, conforme determina o supramencionado Manual de Elaboração e Avaliação, as Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, sempre que obtiverem Margem de Distribuição Total igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no ano imediatamente anterior ao ano inicial de cada ciclo de referência, ficam obrigadas a executar o citado Programa Anual;

Considerando que, segundo o mesmo Manual, o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária equivale a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da Margem de Distribuição Total obtida no exercício correspondente ao ano inicial do ciclo de referência de cada Programa Anual (2016), cujo valor é extraído da Demonstração de Resultado do mesmo exercício;

Considerando que, como a elaboração das propostas de Programa Anual tem início no segundo semestre de cada ano, antes, portanto, de se ter concluída a Demonstração de Resultado do correspondente exercício, o Manual de Elaboração e Avaliação estabelece que a Margem de Distribuição Total da Concessionária deve ser extraída da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do corrente ano;

Considerando que a Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2016 é a base para definição do Montante Mínimo a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural;

Considerando que, com base na Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2016, a Margem de Distribuição Total da Gás Natural São Paulo Sul projetada para o exercício de 2016 está estimada em R$ 81.535.559,82 (oitenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos);

Considerando que, de acordo com o disposto no Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, quando existir diferença, para mais ou para menos, entre a Margem de Distribuição Total projetada para determinado exercício, a partir da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do mesmo ano, e aquela que se confirmar ao final do mesmo exercício, na correspondente Demonstração de Resultado, essa diferença deve ser repassada para o ciclo subseqüente;

Decide:

Art. 1º Desobrigar a Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A. da apresentação de proposta e execução do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, referente ao ciclo 2016/2017, motivado pelo resultado negativo da soma das parcelas abaixo destacadas:

a) (+) R$ 203.838,90 (duzentos e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos), correspondentes ao Montante Mínimo projetado para o ciclo em pauta, a partir da Margem de Distribuição Total obtida pela Concessionária, no primeiro semestre de 2016.

b) (-) R$ 268.075,40 (duzentos e sessenta e oito mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos), resultantes do cálculo de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da diferença, a maior, constatada entre a Margem de Distribuição Total projetada para o exercício 2015, a partir da Demonstração de Resultado do 1º semestre do ano em pauta, e a efetivamente obtida pela Concessionária no mesmo exercício 2015.

Art. 2º Definir que o valor de R$ 64.236,50 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) correspondente à diferença entre as parcelas acima detalhadas, seja considerado como crédito da Concessionária, devendo o mesmo, por esta razão, ser considerado no cômputo do Montante Mínimo a ser estabelecido para o próximo ciclo em que a Margem de Distribuição Total da Concessionária ultrapassar o limite de R$ 50 milhões.

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.