Deliberação JUCERJA nº 66 DE 29/08/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2012
Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 29 de agosto de 2012,
Considerando:
- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,
- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o Enunciado de número 52, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:
Enunciado nº 52 - SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE POR AÇÕES - NOME EMPRESARIAL - DIREITO ADQUIRIDO - DENOMINAÇÃO SOCIAL - OBJETO.
A sociedade limitada e a sociedade por ações constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 têm o direito adquirido de manter os respectivos nomes empresariais inalterados, não sendo necessária a inclusão do objeto em sua denominação social, conforme prevê o § 2º do art. 1.158 do mencionado diploma legal.
§ 1º Nada impede que a sociedade, por vontade de seus sócios, tenha seu nome empresarial alterado para incluir o objeto na denominação social.
§ 2º Nos casos em que a sociedade tenha sido considerada inativa, em conformidade com o art. 60 da Lei nº 8.934/1994, perderá a exclusividade de uso de seu nome empresarial, se outrem houver se apropriado do mesmo; neste caso, a sociedade deverá ajustar seu novo nome à legislação vigente, quando requerer sua reativação.
§ 3º Se, inativa a sociedade, ninguém se houver apropriado de seu nome, é facultado à sociedade mantê-lo na forma do caput, ao requerer seu reativamento, desde que cumpridas as normas ora vigentes.
§ 4º Faculta-se às microempresas e empresas de pequeno porte a inclusão do objeto social em sua firma ou denominação, em decorrência do art. 72 da Lei Complementar nº 123/206.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente