Deliberação CVM nº 652 DE 16/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010

Aprova a Interpretação Técnica ICPC 16 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 127 DE 03/06/2022):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2010, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatória, para as companhias abertas, a Interpretação Técnica CPC 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexa à presente Deliberação, que trata da extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 16

Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 19

Referências

-Pronunciamento Conceitual Básico

-Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações

-Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios

-Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

-Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis

-Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

-Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

Antecedentes

1. Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro mediante a emissão de instrumentos patrimoniais próprios do devedor para o credor, tendo como resultado a extinção parcial ou total desse passivo. Essas operações são muitas vezes denominadas "debt for equity swaps".

Alcance

2. Esta Interpretação trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da contabilização por parte do credor.

3. A entidade não deve aplicar esta Interpretação às operações em situações em que:

(a) o credor é também direta ou indiretamente sócio ou acionista que está agindo nessa sua qualidade de sócio ou acionista direto ou indireto;

(b) o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da operação e a essência da transação inclui a distribuição de capital pela entidade, ou contribuição para a entidade;

(c) a extinção do passivo financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está em conformidade com as condições originais do passivo financeiro.

Questões

4. Esta Interpretação aborda as seguintes questões:

(a) São "retribuição paga", de acordo com o item 41 do Pronunciamento Técnico CPC 38, os instrumentos patrimoniais de uma entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro?

Como a entidade deve mensurar inicialmente os instrumentos patrimoniais próprios emitidos para extinguir tal responsabilidade financeira?

(b) Como a entidade deve contabilizar qualquer diferença entre o valor contábil do passivo financeiro extinto e a mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais emitidos?

Consenso

5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade a um credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 41 do CPC 38. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 39 do CPC 38.

6. Quando instrumentos patrimoniais próprios emitidos para o credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro são inicialmente reconhecidos, a entidade deve mensurá-los pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos, a menos que o valor justo não possa ser mensurado.

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de um passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 49 do CPC 38 não deve ser aplicado.

8. Se apenas parte do passivo financeiro é extinto, a entidade deve avaliar se parte da retribuição paga refere-se a uma modificação dos termos da responsabilidade que remanesce. Se parte do valor pago se refere a uma modificação dos termos da parte remanescente do passivo, a entidade deve alocar a retribuição paga entre a parte da responsabilidade extinta e a parte do passivo remanescente. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes relativos à operação ao fazer essa alocação.

9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 41 do CPC 38. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.

10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deverá ser atribuído de acordo com o item 8 desta Interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 40 do CPC 38.

11. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda reconhecido de acordo com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado ou em nota explicativa.

Data de transição

12. (Eliminado).

13. A entidade deve aplicar uma alteração de prática contábil de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 a partir do início do primeiro período comparativo apresentado.