Deliberação JUCERJA nº 64 DE 08/08/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 ago 2012
Aprova novos enunciados a serem adotados no âmbito desta JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária de 08 de agosto de 2012,
Considerando:
- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,
- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o Enunciado nº 50, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:
Enunciado nº 50 - TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO DE TIPO JURÍDICO ENVOLVENDO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Para obter a transformação do registro do tipo jurídico, deve ser atendido o disposto na IN/DNRC nº 118, de 22 de novembro de 2011.
§ 1º Contudo, tendo em vista o caráter sucessivo de alguns atos trazidos à Junta Comercial quando dessa transformação de registro, é facultado ao usuário que assim desejar, promover num só instrumento, a alteração de nome, capital, objeto social, endereço da sede, administração e eventuais cancelamentos ou aberturas de filiais, desde que pague à Junta as respectivas custas adicionais, quando cabíveis.
§ 2º Este Enunciado não se aplica à transformação de tipo jurídico que envolva sociedade por ações.
§ 3º Nos termos do parágrafo único do art. 5º da IN/DNRC nº 118, é necessário, nos casos de reativação de empresas, promovê-la antes de pedir a transformação de registro, podendo todavia o usuário fazê-lo em atos sucessivos, num só instrumento.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º acima aos casos de transferência de sede para outro Estado, que igualmente poderá ser promovida num só instrumento, se contiver atos sucessivos.
§ 5º Os parágrafos anteriores não implicam dispensa da apresentação, em processo apartado do Formulário de Requerimento de Empresário Individual, que permanece obrigatória em todos os casos de transformação de registro envolvendo tipo jurídico.
Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente