Deliberação SUSEP nº 64 de 24/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2001

Disciplina o processo de consulta na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação SUSEP nº 94, de 07.07.2004, DOU 09.07.2004.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 36, alínea j, do Decreto-lei nº 73, de 20 de novembro de 1966, e no art. 9º, inciso VI, da Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, deliberou:

Art. 1º Os procedimentos para atendimento a consulta apresentada por pessoa física ou jurídica, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, serão disciplinados por esta Deliberação.

Art. 2º Define-se como consulta toda e qualquer solicitação que tenha por objetivo a obtenção de informação técnica e/ou jurídica acerca de dispositivos da legislação ou de atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela Autarquia.

Art. 3º O processo de consulta será iniciado por petição, que conterá os seguintes requisitos:

I - qualificação do consulente;

II - narração dos fatos relacionados à consulta e, quando for o caso, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares pertinentes; e

III - pedido, expresso por meio de quesitos e relacionado a fato concreto de interesse do consulente.

§ 1º No caso de pessoa física, da qualificação constará o nome e endereço completos para resposta e, se possível, telefone, fax ou e-mail para contato, caso se faça necessária qualquer informação adicional.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, da qualificação constará a denominação ou razão social, número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço completo da sede social.

Art. 4º A consulta formulada por pessoa jurídica cuja atividade seja fiscalizada pela SUSEP deverá ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha poderes de representação junto à SUSEP.

Art. 5º A consulta formulada por representante legal do interessado deverá ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato.

Art. 6º A consulta à SUSEP deverá ser dirigida à Sede ou às Unidades Regionais da Autarquia, cabendo aos respectivos Serviços de Protocolo encaminhá-la à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, para registro, distribuição e controle.

Art. 7º Será arquivada, por insubsistência, a consulta formulada em desacordo com as exigências especificadas nos arts. 3º a 5º desta Deliberação ou cujo objeto pleitear o exame de atos societários, condições gerais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de plano a qualquer tempo submetido à análise da SUSEP.

Art. 8º A consulta cujo objeto for originado por relação contratual, em andamento ou concluída, com agente dos mercados fiscalizados pela SUSEP e que, concomitantemente, esteja vinculada a situações que possam gerar dúvidas quanto a sua regularidade será submetida à Gerência de Relações com o Público - GEREP, para os procedimentos previstos no art. 14 da Deliberação SUSEP nº 9, de 1997.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo deverá estar instruída com a documentação comprobatória da relação contratual a que se refere, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Deliberação.

Art. 9º A Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO encaminhará a consulta ao órgão competente para o exame da matéria e elaboração da resposta, dentro dos procedimentos e prazos definidos nesta Deliberação.

Art. 10. O órgão responsável pela resposta à consulta lavrará representação, em processo autônomo, sempre que constatar a existência de fato definido como infração na legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP.

Art. 11. A consulta cujo objeto envolva questão relativa a constituição de empresa, capital mínimo, provisões técnicas, limites técnicos, margem de solvência, ativos garantidores de provisões técnicas, informação sobre operações de resseguro e atividades de corretores deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Controle Econômico - DECON.

Art. 12. A consulta cujo objeto envolva questão relativa a planos, tarifas, seguros em moeda estrangeira e seguro no exterior deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento Técnico-Atuarial - DETEC.

Art. 13. A consulta cujo objeto envolva questão relativa a aspectos operacionais das empresas, especialmente nas hipóteses de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Art. 14. A consulta cujo objeto envolva questão relativa a base de cálculo, controle e arrecadação da taxa de fiscalização, imposta aos mercados fiscalizados pela SUSEP, deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI.

Art. 15. A consulta cujo objeto envolva interpretação de dispositivo da legislação ou de atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral - PRGER, à exceção da que, concomitantemente, depender de entendimento sobre matéria técnica, que, neste caso, será examinada, preliminarmente, pelo órgão competente, na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral - PRGER, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos Técnicos, responderá às requisições e demais atos de comunicação expedidos pelo Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 16. A consulta que tenha por objeto a solicitação de informações sobre legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP, sem abordagem interpretativa, será dirigida diretamente ao Centro de Documentação - CEDOC, podendo ser formulada e respondida por qualquer meio de comunicação, sem os requisitos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º.

Parágrafo único. A consulta que, embora com objeto diverso do previsto no caput, venha a ser enviada, por equívoco, ao Centro de Documentação - CEDOC deverá ser por este direcionada diretamente ao órgão competente, que, por sua vez, a encaminhará, já com a respectiva resposta, à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, para registro e expedição ao interessado.

Art. 17. A consulta que tenha por objeto a solicitação de dados estatísticos será dirigida diretamente ao Centro de Estatística - CEEST, podendo ser formulada e respondida por qualquer meio de comunicação, sem os requisitos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º.

Art. 18. O Gabinete do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP responderá às consultas formuladas por órgãos do Poder Legislativo e por titulares de órgãos da Administração Pública, entidades de direito público, órgãos representativos de categoria econômica ou profissional, de âmbito nacional ou internacional, ouvidos, quando necessário, os órgãos a que se referem os arts. 11 a 17 desta Deliberação, relativamente a matérias inseridas em suas respectivas atribuições.

§ 1º As consultas emanadas de instituições da diplomacia e do mercado internacional, bem como as demais que envolvam relações internacionais, serão recebidas e respondidas diretamente pelo Coordenador Geral de Relações Internacionais.

§ 2º As consultas e demais demandas emanadas de órgãos de comunicação nacionais e internacionais serão recebidas e respondidas diretamente pela Assessoria de Comunicação Social.

§ 3º Às consultas previstas neste artigo não se aplicam as exigências contidas nesta Deliberação.

Art. 19. O órgão a que for regularmente distribuída a consulta deverá indeferi-la, liminarmente, sempre que:

I - não descrever exatamente o fato a que se refere;

II - versar sobre direito em tese;

III - já houver sido objeto de manifestação anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo administrativo em que tenha sido parte o consulente.

Art. 20. O órgão a que for regularmente distribuída a consulta poderá proceder ao saneamento de vícios não enquadrados nas causas de indeferimento a que alude o artigo anterior.

Parágrafo único. O consulente será notificado, por qualquer meio de comunicação que permita comprovação de recebimento, para cumprir as providências que lhe forem requeridas no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento da consulta.

Art. 21. A consulta será respondida por escrito e conterá:

I - relato sucinto dos fatos e os quesitos formulados pelo consulente;

II - dispositivo, contendo a resposta fundamentada aos quesitos ou, quando for o caso, a decisão de arquivamento;

III - local, data, assinatura e designação do cargo ou função e do número de matrícula do responsável pela resposta.

Art. 22. O órgão responsável pela elaboração da resposta a encaminhará, no prazo de quinze dias, à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, que a enviará ao consulente, por qualquer meio de comunicação que permita comprovação de recebimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da fluência do prazo estabelecido no caput deste artigo, a resposta que, por sua abrangência e generalidade, possa vir a subsidiar atendimento a consultas análogas deverá ser registrada, em Enunciado, e submetida à aprovação do Conselho Diretor, pelo Chefe do órgão que a elaborou.

Art. 23. O Gabinete do Superintendente encaminhará à Gerência de Relações com o Público - GEREP, ao Centro de Documentação - CEDOC e à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO cópia dos Enunciados aprovados pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Centro de Documentação - CEDOC organizará arquivo com os Enunciados que lhe forem enviados, repassando-os, por cópia, às Unidades Regionais, que, por sua vez, os manterão igualmente arquivados.

Art. 24. Os prazos estabelecidos nesta Deliberação serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 25. A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 26. Os Chefes de Departamento, os Coordenadores da Gerência de Relações com o Público, do Centro de Documentação e do Centro de Estatística, o Procurador- Geral, o Chefe do Gabinete e os responsáveis pelas Unidades Regionais, em suas respectivas áreas de competência, são responsáveis pelo cumprimento das determinações contidas nesta Deliberação.

Art. 27. Esta Deliberação entra em vigor nesta data.

Art. 28. Fica revogada a Deliberação SUSEP nº 14, de 16 de dezembro de 1997.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"