Deliberação ARSESP nº 633 DE 17/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2016

Dispõe sobre a alteração no caput do Artigo 1º, a inclusão do parágrafo 3º no Artigo 1º e as inclusões dos parágrafos 8º, 9º e 10 no Artigo 2º da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que disciplina os termos para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais de distribuição no Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007;

Considerando a publicação da Resolução ANP nº 08, de 30 de janeiro de 2015, que regulamentou a especificação do Biometano, entre outras providências e autorizou sua mistura ao gás natural;

Considerando a necessidade de incluir o biometano no suprimento das redes locais de distribuição regulamentado pela Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011.

Decide:

Art. 1º Alterar o caput do Artigo 1º da Deliberação Arsesp nº 211, de 3 de março de 2011, para inserção do termo biometano, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer condições e critérios para a autorização de projetos para prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais, implantadas ou a serem implantadas, que dependam de suprimento de gás por Gás Natural Comprimido-GNC, Gás Natural Liquefeito-GNL ou Biometano, no âmbito da área de concessão de cada Concessionária do Estado de São Paulo."

Art. 2º Inclui-se o § 3º no artigo 1º da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Para os fins desta Deliberação, define-se como biometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano derivado da purificação de biogás, conforme as especificações e exigências estabelecidas na Resolução ANP nº 08, de 30 de janeiro de 2015, ou de outra que venha a substituí-la."

Art. 3º Incluem-se os §§ 8º, 9º e 10 no artigo 2º da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º O biometano distribuído em rede local deve atender as características estabelecidas pela ANP.

§ 9º Nos casos de abastecimento de rede local com biometano misturado com gás natural, a mistura deverá atender a Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou de outra que venha a substituí-la.

§ 10. A aquisição de volumes de biometano pela Concessionária deve ser autorizada pela Arsesp, caso a caso, nos termos do Contrato de Concessão e legislação específica."

Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.