Deliberação JUCERJA nº 63 DE 18/07/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2012
Aprova nova redação ao Enunciado nº 32, a ser adotado no âmbito desta jucerja.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 18 de julho de 2012,
Considerando:
- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011, - a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, - o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994, e - a nova redação do art. 146 da Lei nº 6.404/1976, atribuída pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
Art. 1º. Aprovar a revisão da redação do Enunciado de número 32, aprovado pela Deliberação nº 50, de 14 de setembro de 2012, para que passe a constar o seguinte:
Enunciado nº 32 - Reconhecimento de Firmas
Em conformidade com o art. 37, inciso V da Lei nº 8.934/1994, sempre que os usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.
§ 1º Dentre os documentos empresariais referidos no caput, não se incluem os seguintes: Atas sejam elas de Assembléias Gerais, reuniões de Sócios que não impliquem alteração contratual, reuniões de Conselho de administração ou de diretoria; nem Balanços e Demonstrações Financeiras; nem, ainda, Declaração de Enquadramento, se acompanhada de outro documento já contando com a autenticação de firma.
§ 2º Quando se tratar de pedido de reativação de empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão reconhecidas por autenticidade.
§ 3º Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado em outro Estado da Federação, o sinal público do Tabelião que o houver feito deverá ser autenticado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º A critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos do art. 1153 do Código Civil.
Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente