Deliberação CVM nº 625 de 03/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2010

Colocação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários, sem os competentes registros previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nas Instruções CVM nºs 296, de 18 de dezembro de 1998, e 480, de 7 de dezembro de 2009.

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de março de 2010, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM constatou que a Senior Imobiliária Administração e Corretagem de Imóveis Ltda. vem oferecendo, por meio de material publicitário impresso e em sua página na rede mundial de computadores (http://www.seniorimoveis.com.br), oportunidades de investimento em cotas do capital social da referida sociedade limitada, as quais, da forma como vêm sendo ofertadas, enquadram-se no conceito de valor mobiliário estabelecido pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976;

b) em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta e do emissor na CVM;

c) no presente caso, nem a sociedade ofertante, nem a oferta pública de valores mobiliários, que vem sendo feita com a utilização de ampla publicidade, foram submetidas a registro perante a CVM, o que configura infração aos arts. 19 e 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo que (i) a emissora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de registro de emissor, previstas no art. 7º da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, em especial nos incisos VI e V, e (ii) a oferta não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de registro de emissão, previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, em especial no inciso III; e

d) a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,

Deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral (i) que a Senior Imobiliária Administração e Corretagem de Imóveis Ltda. não se encontra habilitada a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, tendo em vista tratar-se de sociedade não registrada como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários, e (ii) que a oferta pública realizada por tal sociedade também não foi registrada nesta Autarquia, configurando, portanto, procedimento irregular;

II - determinar aos sócios, administradores e prepostos da sociedade acima referida que se abstenham de ofertar ao público quaisquer valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e

III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA