Deliberação CVM nº 614 de 22/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009

Aprova a Interpretação Técnica ICPC 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 7 DE 30/09/2020):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatória, para as companhias abertas, a Interpretação Técnica ICPC 04, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexa à presente Deliberação, que trata de alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 04

Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 8

Contexto

1. O Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica a transações de pagamento baseado em ações em que a entidade recebe ou adquire bens ou serviços. "Bens" incluem estoques, materiais de consumo, imobilizado, ativos intangíveis e outros ativos não financeiros (Pronunciamento Técnico CPC 10, item 5). Consequentemente, exceto por transações específicas excluídas de seu alcance, o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica a todas as transações em que a entidade recebe ativos não financeiros ou serviços como contrapartida pela emissão de instrumentos patrimoniais da entidade. O Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações também se aplica a transações em que a entidade incorre em passivos, em relação aos bens ou serviços recebidos, que são baseados no preço (ou valor) das ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade.

2. Em alguns casos, porém, pode ser difícil demonstrar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos. Por exemplo, a entidade pode conceder ações a uma organização beneficente sem nenhuma contrapartida. Geralmente, não é possível identificar os bens ou serviços específicos recebidos em troca dessa transação. Uma situação similar pode surgir em transações com outras partes.

3. O Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações requer que as transações em que são efetuados pagamentos baseados em ações a empregados sejam mensuradas com base no valor justo dos pagamentos baseados em ações na data de concessão (item 11)1. Portanto, a entidade não é obrigada a mensurar diretamente o valor justo dos serviços recebidos de empregados.

4. Para transações em que são efetuados pagamentos baseados em ações a partes que não sejam empregados, o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações especifica uma premissa refutável de que o valor justo dos bens ou serviços recebidos pode ser estimado de forma confiável. Nessas situações, o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações exige que a transação seja mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços na data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço (item 13). Portanto, há uma premissa subjacente de que a entidade é capaz de identificar os bens ou serviços recebidos de partes que não sejam empregados. Isso levanta a questão de se o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica na ausência de bens ou serviços identificáveis. Isso, por sua vez, levanta outra questão: se a entidade tiver feito um pagamento baseado em ações e a contrapartida identificável recebida (se houver) parece ser inferior ao valor justo do pagamento baseado em ações, essa situação indica que os bens ou serviços foram recebidos, ainda que não sejam especificamente identificados, e que, portanto, o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado?

5. Deve-se observar que a frase "o valor justo do pagamento baseado em ações" refere-se ao valor justo do pagamento baseado em ações em questão. Por exemplo, uma entidade poderia ser obrigada por legislação governamental a emitir uma parte de suas ações a cidadãos de um país específico, que podem ser transferidas somente a outros cidadãos desse país. Essa restrição de transferência pode afetar o valor justo das ações em questão e, portanto, essas ações podem ter um valor justo que seja inferior ao valor justo de outras ações idênticas que não possuem tais restrições. Nessa situação, se a questão descrita no item 4 surgisse no contexto das ações restritas, a frase "o valor justo do pagamento baseado em ações" se referiria ao valor justo das ações restritas e não ao valor justo de outras ações não restritas.

Alcance

6. O Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica a transações em que a entidade ou os acionistas da entidade concederam instrumentos2 patrimoniais ou incorreram em passivo para transferir caixa ou outros ativos por valores que são baseados no preço (ou valor) das ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade. Esta Interpretação deve ser aplicada a essas transações quando a contrapartida identificável recebida (ou a ser recebida) pela entidade, incluindo caixa e o valor justo da contrapartida identificável não monetária (se houver), parece ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou passivo incorrido. Entretanto, esta Interpretação não deve ser aplicada a transações excluídas do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações de acordo com os itens 3 a 6 desse Pronunciamento Técnico.

Questão

7. A questão abordada na Interpretação é se o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado a transações em que a entidade não pode identificar especificamente alguns dos ou todos os bens ou serviços recebidos.

Consenso

8. O Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado a transações específicas em que bens ou serviços são recebidos, tais como transações em que a entidade recebe bens ou serviços como contrapartida por instrumentos patrimoniais da entidade. Isso inclui transações em que a entidade não pode identificar especificamente alguns dos ou todos os bens ou serviços recebidos.

9. Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, outras circunstâncias podem indicar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, em cujos casos o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado. Em particular, se a contrapartida identificável recebida (se houver) parece ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou do passivo incorrido, essa circunstância normalmente indica que outra contrapartida (ou seja, bens ou serviços não identificáveis) foi (ou será) recebida.

10. A entidade deve mensurar os bens ou os serviços identificáveis recebidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações.

11. A entidade deve mensurar os bens ou os serviços não identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) como a diferença entre o valor justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a serem recebidos).

12. A entidade deve mensurar os bens ou os serviços não identificáveis recebidos na data de concessão. Entretanto, para transações liquidadas em caixa, o passivo deve ser remensurado no final de cada período de divulgação do balanço, até que seja liquidado.

(1) No Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações, todas as referências a empregados incluem outros que forneçam serviços similares.

(2) Incluem instrumentos patrimoniais da entidade, da controladora da entidade e de outras entidades do mesmo grupo da entidade.