Deliberação ANTT nº 60 de 07/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2007
Autoriza a ocupação para instalação de circuito aéreo de distribuição de energia elétrica.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 029/2007 de 6 de março de 2007 e no que consta do Processo nº 50505.003256/2006-60, delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal para implantação de rede aérea de energia elétrica, entre o km 79 + 100 m e o km 79 + 382 m e travessia no km 79 + 381 m, da rodovia BR - 040/RJ, Município de Petrópolis (RJ), de interesse da AMPLA - Energia e Serviços S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela AMPLA, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A AMPLA deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 4º Caberá à AMPLA assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 5º A AMPLA não poderá iniciar a implantação dessa ocupação longitudinal e de travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.
Art. 6º A AMPLA deverá concluir as obras de implantação dessa ocupação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral (*) Republicadas por terem saído no DOU nº 47, de 09.03.2007, seção 1, pág. 72, com incorreções no original.