Deliberação CONTRAN nº 6 de 19/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1999

Altera a Resolução Contran nº 74, que trata da habilitação de condutores.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo a necessidade de implantação de novos procedimentos para capacitação de instrutores e examinadores, bem como a aprendizagem e formação de condutores de veículos, resolve

Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, revogar os incisos VII do artigo 3º, III do artigo 6º e III e VII do artigo 9º da Resolução 74/98 - CONTRAN, bem como alterar a redação do caput desse mesmo artigo e de seu §1º , que passam a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 9º. Os Centros de Formação de Condutores-CFCs são organizações credenciadas pelo DENATRAN e registradas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores com curso de especialização, observando a capacitação teórico-prática de condutores de veículos automotores.
§ 1º. O registro para funcionamento do Centro de Formação de Condutores - CFCs é específico para cada centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionar a área de sua localização."

RENAN CALHEIROS