Deliberação CVM nº 591 de 11/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2009

Delega competência à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários para suspender atividades de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso XIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de junho de 1977, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data,

Deliberou:

I - delegar ao titular da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários a competência para suspender, sob cominação de multa diária, a intermediação irregular ou a veiculação pública de qualquer oferta de investimento, sem o competente registro na Autarquia, no mercado denominado Forex (Foreign Exchange), de forma direta ou indireta, inclusive por meio de páginas ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, e

II - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES SANTANA