Deliberação CVM nº 577 de 05/06/2009

Norma Federal

Aprova o pronunciamento técnico CPC 20 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de custos de empréstimos.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CVM nº 672, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011 .

2) Ver Resolução CFC nº 1.172, de 29.05.2009, DOU 12.06.2009 , que aprova a NBC T 19.22 - Custos de Empréstimos, com efeitos a partir de 01.01.2010.

3) Ver Deliberação CVM nº 651, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41.

4) Ver Deliberação CVM nº 610, de 22.12.2009, DOU 24.12.2009 , revogada pela Deliberação CVM nº 651, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que aprovava o Pronunciamento Técnico CPC 43 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da adoção inicial dos pronunciamentos técnicos CPC 15 a 40.

5) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de junho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 20, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de custos de empréstimos;

II - revogar a Deliberação CVM nº 193, de 11 de julho de 1996; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20

Custos de Empréstimos

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 23

Objetivo

1. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo. Outros custos de empréstimos são reconhecidos como despesas.

Alcance

2. Uma entidade deve aplicar este Pronunciamento na contabilização dos custos de empréstimos.

3. O Pronunciamento não trata do custo do capital próprio.

4. Uma entidade não é requerida a aplicar este Pronunciamento aos custos de empréstimos diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:

(a) um ativo qualificável mensurado por valor justo, como por exemplo ativos biológicos; ou

(b) estoques que são manufaturados, ou produzidos, em larga escala em bases repetitivas.

Definições

5. Este Pronunciamento utiliza os seguintes termos com os significados especificados:

Custos de Empréstimos são juros e outros custos que uma entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos.

Ativo qualificável é um ativo que necessariamente leva um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.

6. Custos de empréstimos incluem:

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito nos Pronunciamentos Técnicos CPC 08 - Custos de Transação e Prêmio na emissão de Títulos e Valores Mobiliários e CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b) despesas financeiras relativas aos arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; e

(c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira à medida que elas são consideradas como ajustes, para mais ou para menos, do custo dos juros.

7. Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser considerados ativos qualificáveis:

(a) estoques

(b) plantas para manufatura

(c) usinas de geração de energia

(d) ativos intangíveis

(e) propriedades para investimentos.

Ativos financeiros, e estoques que são manufaturados, ou produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendidos quando adquiridos não são ativos qualificáveis

Reconhecimento

8. Uma entidade deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo. Uma entidade deve reconhecer os outros custos de empréstimos como despesa no período em que são incorridos.

9. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável são capitalizados como parte do custo do ativo quando for provável que eles irão resultar em benefícios econômicos futuros para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com segurança. Quando uma entidade aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 42 - Demonstrações Contábeis em Economias Altamente Inflacionárias, deve reconhecer como despesa a parte do custo de empréstimos que superar a inflação durante o mesmo período de acordo com o referido Pronunciamento CPC 42.

Custos de empréstimos elegíveis à capitalização

10. Os custos de empréstimos que são atribuíveis diretamente à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável são aqueles que seriam evitados se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos. Quando uma entidade toma emprestado recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável particular, os custos do empréstimo que são diretamente atribuíveis ao ativo qualificável podem ser identificados prontamente.

11. Pode ser difícil identificar uma relação direta entre empréstimos específicos e um ativo qualificável e determinar os empréstimos que poderiam de outra maneira terem sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a atividade de financiamento de uma entidade é coordenada de forma centralizada num conjunto de empresas sob controle comum. Dificuldades também surgem quando uma entidade usa uma gama variada de instrumentos de dívida para obter recursos com taxas de juros variadas e empresta tais recursos para outras entidades do mesmo conjunto sob controle comum em diversas bases. Outras complicações surgem através do uso de empréstimos denominados ou relacionados a moedas estrangeiras, quando o conjunto opera em economias altamente inflacionárias. Como resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento nessas circunstâncias.

12. À medida que uma entidade toma emprestado recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização como sendo aqueles efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do investimento temporário de tais empréstimos.

13. Os acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar em a entidade obter recursos emprestados e incorrer em custos de empréstimos associados antes de algum ou todos os recursos serem usados para gastos com o ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de empréstimos elegíveis à capitalização durante o período, quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos são deduzidos dos custos dos empréstimos incorridos.

14. À medida que uma entidade toma emprestado recursos genericamente (sem destinação específica) e os usa com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos que estiveram vigentes durante o período, diferentemente dos empréstimos feitos especificamente com o propósito de se obter um ativo qualificável. O montante do custo de empréstimos que uma entidade capitaliza durante um período não deve exceder o montante do custo de empréstimos incorridos durante aquele período.

15. Em algumas circunstâncias pode ser apropriado incluir todos os empréstimos da controladora e de suas subsidiárias quando do cálculo da média ponderada do custo dos empréstimos; em outras circunstâncias, é apropriado para cada subsidiária usar uma média ponderada do custo dos empréstimos aplicável aos seus próprios empréstimos.

Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperável

16. Quando o valor contábil ou o custo final esperado do ativo qualificável exceder seu montante recuperável ou valor líquido de realização, o valor contábil deve ser baixado de acordo com os requerimentos de outros Pronunciamentos. Em certas circunstâncias, o montante da baixa pode ser revertido de acordo com outros Pronunciamentos.

Início da Capitalização

17. Uma entidade deve iniciar a capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de um ativo qualificável na data de início. A data de início para a capitalização é a primeira data em que a entidade completa as seguintes condições:

(a) incorre em gastos com o ativo;

(b) incorre em custos de empréstimos; e

(c) engaja-se em atividades que são necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos.

18. Gastos com o ativo qualificável incluem somente aqueles gastos que resultam em pagamento em dinheiro, transferências de outros ativos ou assunção de passivos onerosos. Gastos são reduzidos por qualquer recebimento em progresso e subvenções recebidas relacionadas ao ativo (veja-se o Pronunciamento Técnico CPC 07 Subvenção e Assistência Governamentais). O saldo médio do ativo durante um período, incluindo os custos de empréstimos anteriormente capitalizados, é normalmente uma razoável aproximação dos gastos aos quais a taxa de capitalização é aplicada naquele período.

19. As atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos abrange mais do que a construção física do ativo. Elas incluem trabalho técnico e administrativo anterior ao início da construção física, tais como atividades associadas à obtenção de permissões para o início da construção física. Entretanto, tais atividades excluem a atividade de manter um ativo quando nenhum desenvolvimento da produção ou de desenvolvimento que altere as condições do ativo estiverem sendo efetuado. Por exemplo, custos de empréstimos incorridos enquanto um terreno está em preparação são capitalizados durante o período em que tais atividades relacionadas ao desenvolvimento estiverem sendo feitas. Entretanto, custos de empréstimos incorridos quando o terreno adquirido para fins de construção for mantido sem nenhuma atividade de preparação associada não se qualifica para capitalização.

Suspensão da Capitalização

20. Uma entidade deve suspender a capitalização dos custos de empréstimos durante períodos extensos nos quais as atividades de desenvolvimento do ativo qualificável são suspensas.

21. Uma entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso no qual as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos são suspensas. Tais custos são custos de se manter os ativos parcialmente completos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, uma entidade normalmente não suspende a capitalização dos custos de empréstimos durante um período no qual substancial trabalho técnico e administrativo está sendo feito. Uma entidade também não suspende a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso temporário é uma parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso ou venda pretendidos. Por exemplo, a capitalização continua durante a extensão do período em que o nível alto das águas atrasa a construção de uma ponte, se tal alto nível das águas for comum durante o período de construção naquela região geográfica envolvida.

Finalização da Capitalização

22. Uma entidade deve finalizar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou venda pretendidos estiverem completas.

23. Um ativo normalmente está pronto para seu uso ou venda pretendidos quando a construção física do ativo estiver completa, mesmo que trabalho administrativo de rotina possa ainda continuar. Se modificações menores, tais como a decoração da propriedade sob especificações do comprador ou do usuário, são tudo o que está faltando, isso é indicador de que substancialmente todas as atividades estão completas.

24. Quando uma entidade completa a construção de um ativo qualificável em partes e cada parte é capaz de ser usada enquanto a construção de outras partes continua, a entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando completar substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo daquela parte para seu uso ou venda pretendidos.

25. Um centro de negócios compreendendo diversos edifícios, cada um deles podendo ser usado individualmente, é um exemplo de ativo qualificável no qual cada parte é capaz de ser usada enquanto a construção das outras partes continua. Um exemplo de ativo qualificável que precisa estar completo antes de qualquer parte poder ser usada é uma planta industrial que envolve diversos processos que são levados a cabo sequencialmente nas diversas partes da planta do mesmo local, tais como uma aciaria.

Evidenciação

26. Uma entidade deve evidenciar:

(a) o total de custos de empréstimos capitalizados durante o período; e

(b) a taxa de capitalização usada na determinação do montante dos custos de empréstimos elegíveis à capitalização.

Medidas Transitórias

27. Quando a aplicação deste Pronunciamento constituir uma alteração de política contábil, uma entidade deve aplicar o Pronunciamento aos custos de empréstimos relacionados aos ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior à data de entrada em vigor do Pronunciamento.

28. Entretanto, uma entidade pode designar uma data anterior à data de entrada em vigor do Pronunciamento e aplicar o Pronunciamento aos custos de empréstimos relacionados a todos os ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior àquela data."