Deliberação CVM nº 571 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2009

Delega competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para conceder a dispensa de atendimento ao art. 105 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e o cancelamento do registro de fundos de investimento, nas hipóteses que especifica.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no art. 16, inciso XI do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e nos termos do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,

Deliberou:

I - delegar competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para:

a) dispensar a incorporação ou liquidação de fundos de investimento, exigida pelo art. 105 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e

b) cancelar o registro de fundos de investimento sem o envio dos documentos previstos no art. 107 da Instrução CVM nº 409, de 2004.

II - a competência de que trata as alíneas a e b do item I somente pode ser usada quando, cumulativamente, os seguintes requisitos sejam atendidos:

a) a dispensa e o cancelamento sejam objeto de pedido circunstanciado do administrador do fundo;

b) a dispensa e o cancelamento sejam aprovados pela totalidade dos cotistas do fundo em assembléia geral de cotistas;

c) comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de todos os ativos remanescentes na carteira do fundo; e

d) declaração do administrador e dos distribuidores contratados de que:

1. permanecem responsáveis pela administração do fundo; e

2. as cotas do fundo não serão mais ofertadas publicamente.

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA