Deliberação CVM nº 570 DE 30/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2009

Dispõe sobre o Programa de Educação Continuada e sobre a necessidade de aprimoramento e treinamento dos auditores independentes em função da adoção do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de março de 2009, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso V, art. 22, parágrafo único, inciso IV e art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

Deliberou:

Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, será obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida por meio de participação em cursos ou eventos que tenham por objeto:

I - os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB; ou

II - os pronunciamentos emitidos pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis e referendados pela CVM que reflitam a convergência com as práticas contábeis internacionais.

§ 1º A pontuação mínima a que se refere o caput é de:

I - 10 (dez) pontos no ano de 2009;

II - 15 (quinze) pontos no ano de 2010; e

III - 12 (doze) pontos no ano de 2011.

§ 2º A contagem de pontos respeitará a Resolução CFC nº 1.146, de 12 de dezembro de 2008.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes - Pessoa Física e aos sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica.

Art. 2º O cumprimento do art. 1º será comprovado pela apresentação à CVM de cópia da certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor esteja subordinado, acompanhada de relação dos cursos ou eventos desenvolvidos relacionados às práticas contábeis internacionais, até o último dia útil de junho dos anos de 2010, 2011 e 2012, referente à pontuação de 2009, 2010 e 2011, respectivamente.

Parágrafo único. A não apresentação da comprovação referida no caput, pelo Auditor Independente - Pessoa Física ou pelo Auditor Independente - Pessoa Jurídica, ensejará a cobrança de multa cominatória diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 3º O Auditor Independente - Pessoa Jurídica é responsável pelo cumprimento desta Deliberação pelos seus sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes.

Art. 4º O descumprimento do art. 1º constitui infração grave, para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA