Deliberação ANTT nº 57 de 18/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009
Autoriza a implantação do Viaduto Santa Inês no km 139+300 da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no município de São José dos Campos/SP, de interesse da Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 034/09, de 13 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.056337/2008-74,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação do Viaduto Santa Inês no km 139+300 da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no município de São José dos Campos/SP, de interesse da Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP.
Art. 2º Na implantação e conservação do referido viaduto, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela Prefeitura, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Prefeitura não poderá iniciar a implantação do viaduto, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Prefeitura assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse viaduto, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Prefeitura deverá concluir a obra de implantação do viaduto no prazo de 8 (oito) meses, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Prefeitura e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao viaduto.
Art. 8º A Prefeitura deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º O viaduto autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral