Deliberação CVM nº 567 de 14/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2009

Colocação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários, sem os competentes registros previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Instrução CVM nº 270, de 23 de janeiro de 1998 e na Instrução CVM nº 296, de 18 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de janeiro de 2009, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM constatou que a Investverde Investimentos Sustentáveis Ltda. vem oferecendo, em sua página na rede mundial de computadores (http://www.investverde.com.br), oportunidades de investimentos em empreendimentos denominados "Condomínio Florestal Guanandi Wood I" e "Condomínio Florestal Guanandi Wood II", ambos relacionados com a exploração econômica da atividade de manejo florestal, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos de arrendamento agrícola e prestação de serviços em gestão ambiental, os quais, da forma como vêm sendo ofertados, enquadramse no conceito legal de valor mobiliário;

b) em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta e do emissor na CVM;

c) nem a sociedade ofertante, tampouco a oferta pública de valores mobiliários, a qual vem sendo feita com a utilização de ampla publicidade, foram submetidas a registro perante a CVM, o que configura infração aos artigos 19 e 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

d) a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;

Deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral (i) que a Investverde Investimentos Sustentáveis Ltda. não se encontra habilitada a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, tendo em vista tratar-se de sociedade não registrada como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários, e (ii) que a oferta pública realizada por tal sociedade também não foi registrada nesta Autarquia, configurando, portanto, procedimento irregular;

II - determinar aos sócios, administradores e prepostos da sociedade acima referida, que se abstenham de ofertar ao público quaisquer valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e

III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BARBOSA PINTO

Em exercício