Deliberação ANTT nº 56 de 18/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2009
Autoriza a ocupação longitudinal aérea de rede distribuição de energia elétrica trifásica de média tensão e rede monofásica entre os km 39+130 m e km 41+500 m, lado esquerdo, da rua lateral da rodovia BR-101/SC, município de Joinville/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A..
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 033/09, de 13 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.001095/2009-24,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal aérea de rede distribuição de energia elétrica trifásica de média tensão e rede monofásica entre os km 39+130 m e km 41+500 m, lado esquerdo, da rua lateral da rodovia BR-101/SC, município de Joinville/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A..
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia BR-101, Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados pela CELESC Distribuição S.A., eventuais interferências com redes não cadastradas, preservadas as condições de estabilidade e drenagem dos taludes e do pavimento da rodovia, adotados todos os procedimentos constantes no memorial descritivo para os serviços de instalação da rede e seguido o projeto de sinalização apresentado.
Art. 3º A CELESC Distribuição S.A. não poderá iniciar a ocupação longitudinal aérea, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à URRS/ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CELESC Distribuição S.A. assumir todo o ônus relativo à ocupação longitudinal aérea tanto na faixa de domínio quanto na área não edificável, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A CELESC Distribuição S.A. deverá concluir a implantação da ocupação longitudinal aérea no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da CELESC Distribuição S.A. e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal aérea.
Art. 8º CELESC Distribuição S.A. deverá apresentar à URRS/ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação longitudinal aérea autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral