Deliberação ARSESP nº 555 DE 17/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2015

Estabelece a regulamentação dos critérios do Parágrafo Primeiro do Artigo 3º da Deliberação ARSESP nº 545/2015 .

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, com fundamento na Lei Complementar nº 1.025 , de 7 de dezembro de 2007:

Considerando a competência da ARSESP de regular, controlar e fiscalizar os serviços de saneamento básico de titularidade do Estado, bem como os de titularidade dos municípios que lhe delegaram essas funções;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 545 de janeiro de 2015;

Considerando a "Nota Técnica SABESP de 30.01.2015 sobre proposta de critério para atendimento do Parágrafo Primeiro do Artigo 3º da Deliberação ARSESP nº 545/2015 ".

Delibera:

Art. 1º Para definição dos níveis de consumo aos novos usuários e usuários que não tiveram consumo em todos os meses do período de fevereiro/2013 a janeiro/2014, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º da Deliberação ARSESP nº 545/2015 , serão adotados os critérios, a seguir:

I - Os usuários novos ou religações sem consumo medido no período previsto no caput, o prestador de serviços deverá utilizar para calculo da média, até 12 (dose) medições, contadas a partir de fevereiro/2014 (inclusive), respeitando o mínimo de 3 (três) medições.

II - Aos usuários novos e religações, a partir de janeiro de 2015, a média de consumo será estabelecida, automaticamente, assim que atingir as 03 (três) medições.

Art. 2º A SABESP deverá divulgar na fatura de cada usuário a média de consumo estabelecida nos parágrafos 1º e 2º para sua ciência e no mês subsequente da média apurada, o usuário estará sujeito à Tarifa de Contingência.

Art. 3º Nos termos do art. 7º da Deliberação ARSESP nº 545/2015 , a SABESP deverá prover atendimento específico às reclamações sobre a média de consumo aplicável para efeito de incidência das tarifas de contingência, bem como divulgar em seu sítio na Internet com a mesma periodicidade.

Art. 4º Ficam mantidas as demais condições estabelecidas na Deliberação ARSESP nº 545/2015 .

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2015.