Deliberação ARSESP nº 551 DE 24/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2015
Autoriza as Tarifas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP para o Município de DIADEMA considerando o Plano de Equiparação Tarifária constante do Contrato de Programa.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e
Considerando:
- o Convênio Cooperação Técnica, assinado em 03 de julho de 2014 entre o Estado de São Paulo e o Município de Diadema, com interveniência e anuência da SABESP, visando o "oferecimento do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Diadema - SP" que estabelece em sua Cláusula VI que compete à ARSESP, com exclusividade, as funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços, incluindo os poderes necessários para fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão (inciso "a");
- a Cláusula IX do citado Convênio que dispõe, entre outras, que a tarifa no Município será equiparada à tarifa praticada na Região Metropolitana de São Paulo no período de 5 anos, a partir de 2015, conforme disposto no Contrato de Programa;
- o que dispõe o Contrato de Programa firmado em 18 de março de 2014 entre o Município de Diadema e a SABESP, especialmente no que se refere ao Capítulo 2 - Receitas do Título V - Regime Econômico-Financeiro e no seu Anexo XI - Plano de Equiparação Tarifária;
- A Nota Técnica ARSESP nº NT/F/002/2015.
Decide:
Art. 1º Autorizar a aplicação das tarifas constante do Anexo I para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no Município de DIADEMA, calculadas com base nas tarifas autorizadas pela Deliberação ARSESP nº 520/2014 para a Região Metropolitana de São Paulo (Anexo I GT-M) e no Plano de Equiparação Tarifária apresentado no Anexo XI do Contrato de Programa;
Art. 2º As tarifas residenciais dos serviços de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos constantes das referidas tabelas serão aplicadas, cumulativamente, por economia.
Art. 3º As tarifas de abastecimento de água e coleta de esgotos para unidades usuárias com consumo mensal superior a 500m3/mês das categorias de uso não residenciais terão como limite máximo os valores constantes das referidas tabelas para consumo não residencial superior a 50 m3/mês, sendo facultado à Sabesp praticar preços inferiores, conforme as condições de mercado deste segmento.
Art. 4º Terão direito a pagar tarifa social os Usuários que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atendam aos seguintes critérios:
I - ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ser morador de habitação unifamiliar subnormal com área útil construída de 60m² e ser consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês;
II - estar desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo 3 (três) salários mínimos;
III - morar em habitações coletivas consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas, tais como Unidade Social Verticalizada resultante do processo de urbanização de favelas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II o tempo máximo de concessão da tarifa social será de 12 (doze) meses.
Art. 5º Respeitado o disposto no artigo 4º, as demais condições de elegibilidade para o enquadramento de usuários nas categorias: Residencial Social, Residencial Favelas, Entidade de Assistência Social e Pública com Contrato serão aquelas constantes dos respectivos contratos de programa ou de instruções normativas da Sabesp estabelecidas até a data desta deliberação.
§ 1º As novas condições de elegibilidade para enquadramento de usuários em categorias tarifárias não definidas em contratos de programa, que vierem a ser propostas pela SABESP a partir da data desta Deliberação, deverão ser homologadas pela ARSESP.
Art. 6º Os valores constantes do Anexo I desta Deliberação são aplicáveis a partir de 29 de março de 2015.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA DIADEMA - 2015 | ||||||||
RESIDENCIAL | COMERCIAL/INDUSTRIAL/PÚBLICA | |||||||
Normal | Tarifa | Comercial/Industrial/Pública semContrato | ||||||
Faixas de consumo (m³) | Água | Esgoto | Faixas de consumo (m³) | Água | Esgoto | |||
0 a 10 | R$/mês | 14,85 | 14,85 | 0 a 10 | R$/mês | 33,41 | 33,41 | |
11 a 20 | R$/m³ | 2,66 | 2,66 | 11 a 20 | R$/m³ | 5,31 | 5,31 | |
21 a 50 | R$/m³ | 4,78 | 4,78 | 21 a 50 | R$/m³ | 8,54 | 8,54 | |
acima de 50 | R$/m³ | 6,09 | 6,09 | Acima de 50 | R$/m³ | 10,48 | 10,48 | |
Social | Tarifa | Comercial: Entidades de Assistência Social | ||||||
Faixas de consumo (m³) | Água | Esgoto | Faixas de consumo (m³) | Água | Esgoto | |||
0 a 10 | R$/mês | 5,85 | 5,85 | 0 a 10 | R$/mês | 16,71 | 16,71 | |
11 a 20 | R$/m³ | 1,03 | 1,03 | 11 a 20 | R$/m³ | 2,65 | 2,65 | |
21 a 30 | R$/m³ | 3,56 | 3,56 | 21 a 50 | R$/m³ | 4,27 | 4,27 | |
31 a 50 | R$/m³ | 5,05 | 5,05 | acima de 50 | R$/m³ | 5,24 | 5,24 | |
acima de 50 | R$/m³ | 5,82 | 5,82 | |||||
Favela | Tarifa | Pública com contrato (PURA) | Tarifa | |||||
Faixas de consumo (m³) | Água | Esgoto | Faixas de consumo (m³) | Água | Esgoto | |||
0 a 10 | R$/mês | 4,63 | 4,63 | 0 a 10 | R$/mês | 25,05 | 25,05 | |
11 a 20 | R$/m³ | 0,53 | 0,53 | 11 a 20 | R$/m³ | 3,98 | 3,98 | |
21 a 30 | R$/m³ | 1,75 | 1,75 | 21 a 50 | R$/m³ | 6,40 | 6,40 | |
31 a 50 | R$/m³ | 5,29 | 5,29 | acima de 50 | R$/m³ | 7,86 | 7,86 | |
acima de 50 | R$/m³ | 5,82 | 5,82 | |||||