Deliberação ARSESP nº 551 DE 24/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2015

Autoriza as Tarifas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP para o Município de DIADEMA considerando o Plano de Equiparação Tarifária constante do Contrato de Programa.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e

Considerando:

- o Convênio Cooperação Técnica, assinado em 03 de julho de 2014 entre o Estado de São Paulo e o Município de Diadema, com interveniência e anuência da SABESP, visando o "oferecimento do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Diadema - SP" que estabelece em sua Cláusula VI que compete à ARSESP, com exclusividade, as funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços, incluindo os poderes necessários para fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão (inciso "a");

- a Cláusula IX do citado Convênio que dispõe, entre outras, que a tarifa no Município será equiparada à tarifa praticada na Região Metropolitana de São Paulo no período de 5 anos, a partir de 2015, conforme disposto no Contrato de Programa;

- o que dispõe o Contrato de Programa firmado em 18 de março de 2014 entre o Município de Diadema e a SABESP, especialmente no que se refere ao Capítulo 2 - Receitas do Título V - Regime Econômico-Financeiro e no seu Anexo XI - Plano de Equiparação Tarifária;

- A Nota Técnica ARSESP nº NT/F/002/2015.

Decide:

Art. 1º Autorizar a aplicação das tarifas constante do Anexo I para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no Município de DIADEMA, calculadas com base nas tarifas autorizadas pela Deliberação ARSESP nº 520/2014 para a Região Metropolitana de São Paulo (Anexo I GT-M) e no Plano de Equiparação Tarifária apresentado no Anexo XI do Contrato de Programa;

Art. 2º As tarifas residenciais dos serviços de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos constantes das referidas tabelas serão aplicadas, cumulativamente, por economia.

Art. 3º As tarifas de abastecimento de água e coleta de esgotos para unidades usuárias com consumo mensal superior a 500m3/mês das categorias de uso não residenciais terão como limite máximo os valores constantes das referidas tabelas para consumo não residencial superior a 50 m3/mês, sendo facultado à Sabesp praticar preços inferiores, conforme as condições de mercado deste segmento.

Art. 4º Terão direito a pagar tarifa social os Usuários que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atendam aos seguintes critérios:

I - ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ser morador de habitação unifamiliar subnormal com área útil construída de 60m² e ser consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês;

II - estar desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo 3 (três) salários mínimos;

III - morar em habitações coletivas consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas, tais como Unidade Social Verticalizada resultante do processo de urbanização de favelas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II o tempo máximo de concessão da tarifa social será de 12 (doze) meses.

Art. 5º Respeitado o disposto no artigo 4º, as demais condições de elegibilidade para o enquadramento de usuários nas categorias: Residencial Social, Residencial Favelas, Entidade de Assistência Social e Pública com Contrato serão aquelas constantes dos respectivos contratos de programa ou de instruções normativas da Sabesp estabelecidas até a data desta deliberação.

§ 1º As novas condições de elegibilidade para enquadramento de usuários em categorias tarifárias não definidas em contratos de programa, que vierem a ser propostas pela SABESP a partir da data desta Deliberação, deverão ser homologadas pela ARSESP.

Art. 6º Os valores constantes do Anexo I desta Deliberação são aplicáveis a partir de 29 de março de 2015.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA DIADEMA - 2015    
RESIDENCIAL   COMERCIAL/INDUSTRIAL/PÚBLICA
Normal Tarifa   Comercial/Industrial/Pública semContrato
Faixas de consumo (m³) Água Esgoto   Faixas de consumo (m³) Água Esgoto
0 a 10 R$/mês 14,85 14,85   0 a 10 R$/mês 33,41 33,41
11 a 20 R$/m³ 2,66 2,66   11 a 20 R$/m³ 5,31 5,31
21 a 50 R$/m³ 4,78 4,78   21 a 50 R$/m³ 8,54 8,54
acima de 50 R$/m³ 6,09 6,09   Acima de 50 R$/m³ 10,48 10,48
                 
Social Tarifa   Comercial: Entidades de Assistência Social
Faixas de consumo (m³) Água Esgoto   Faixas de consumo (m³) Água Esgoto
0 a 10 R$/mês 5,85 5,85   0 a 10 R$/mês 16,71 16,71
11 a 20 R$/m³ 1,03 1,03   11 a 20 R$/m³ 2,65 2,65
21 a 30 R$/m³ 3,56 3,56   21 a 50 R$/m³ 4,27 4,27
31 a 50 R$/m³ 5,05 5,05   acima de 50 R$/m³ 5,24 5,24
acima de 50 R$/m³ 5,82 5,82          
                 
Favela Tarifa   Pública com contrato (PURA) Tarifa
Faixas de consumo (m³) Água Esgoto   Faixas de consumo (m³) Água Esgoto
0 a 10 R$/mês 4,63 4,63   0 a 10 R$/mês 25,05 25,05
11 a 20 R$/m³ 0,53 0,53   11 a 20 R$/m³ 3,98 3,98
21 a 30 R$/m³ 1,75 1,75   21 a 50 R$/m³ 6,40 6,40
31 a 50 R$/m³ 5,29 5,29   acima de 50 R$/m³ 7,86 7,86
acima de 50 R$/m³ 5,82 5,82