Deliberação ARSESP nº 550 DE 24/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2015

Dispõe sobre prazos para reparo de vazamentos visíveis nas redes e ramais de esgotamento sanitário e de distribuição de água potável para consumo humano, unidades de medição ou cavaletes, poços de visita, poços de inspeção, terminais de limpeza ou caixas de inspeção e reposição de pavimentos, nos municípios regulados pela ARSESP e altera a redação do Inciso II do artigo 19 da Deliberação ARSESP nº 106/2009.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007,

Considerando que a ARSESP regula, controla e fiscaliza os serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, por delegação ao Estado, os serviços de titularidade municipal que forem objeto de contratos celebrados entre Poder Concedente e prestadores de serviços;

Considerando que nos termos do inciso IV, art. 7º, da Lei Complementar nº 1.025/2007, compete à ARSESP cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos;

Considerando que vazamentos no serviço de abastecimento de água devem ser reparados de forma ágil para evitar desperdício desse recurso vital e limitado, bem como para melhorar resultados dos indicadores previstos nos Contratos de Concessão ou Contratos de Programa entre Prestador de Serviço e Poder Concedente;

Considerando prazos e tipos de vazamentos existentes, tais como: dimensão, localização geográfica, tráfego, clima, tipo de rede, existência de usuários especiais, possibilidade de reparo da rede em carga;

Considerando que vazamentos visíveis se autoevidenciam e devem ser reparados com presteza e com limites estritos de prazo, inclusive por ocasionarem desperdícios e/ou malefícios que agridem a comunidade usuária.

Considerando dados estatísticos de reparos realizados pela Sabesp no período de 2011 a 2013 e as informações das concessionárias Saneaqua Mairinque e Foz Santa Gertrudes sobre prazos para execução de serviços e repavimentação nos sistemas de água e esgotos;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 180/2010 dispõe de "Tabela de Preços e Prazos de Serviços da SABESP" incluindo a reposição de passeio e/ou via pública em alguns serviços;

Considerando o disposto nos incisos XV, art. 10 e II, art. 11, da Deliberação ARSESP nº 31/2008 sobre prazos para repavimentação asfáltica e reparos nas instalações do Prestador de Serviços.

Delibera:

Art. 1º Para fins e efeitos desta Deliberação, adotam-se as seguintes definições:

I - Vazamento Visível: vazamento de água ou esgoto detectáveis a olho nu, excluindo-se os vazamentos de grande porte previstos na Deliberação ARSESP nº 052/2009;

II - Tipo de vazamento visível: em redes, ramais, unidades de medição ou cavaletes, poços de visita, poços de inspeção, terminais de limpeza ou caixas de inspeção;

III - Prestador de Serviços: titular ou terceiro responsável pela prestação de serviços públicos de água e de esgotamento sanitário;

IV - Reparo de vazamentos visíveis: colocação nas condições originais de funcionamento do sistema;

V - Reposição de passeio e/ou de via pública: aplicação de materiais obedecendo o padrão do passeio e/ou via pública, antes do reparo.

Art. 2º Os prazos para execução dos serviços de reparos de vazamentos visíveis, dispostos nas Tabelas I e II ocorrerão a partir do registro realizado pelo prestador de serviços.

Parágrafo único. O registro se dará com a manifestação de qualquer pessoa por meio dos serviços de atendimento telefônico, virtual ou presencial, disponibilizados pelo prestador de serviços, ou com a detecção do vazamento pelo sistema de controle operacional do próprio prestador.

TABELA I - REPARO DE ÁGUA

PERÍODO PRAZOS DOS REPAROS OCORRIDOS EM CADA MÊS
  em até 24 hs em até 48 hs em até 96 hs
Até 2016 50% 90% 100%
A partir de 2017 60% 90% 100%
A partir de 2018 70% 90% 100%
A partir de 2019 90% 95% 100%

TABELA II - REPARO DE ESGOTO

PERÍODO PRAZOS DOS REPAROS OCORRIDOS EM CADA MÊS
  em até 24 hs em até 48 hs em até 96 hs
Até 2016 50% 70% 100%
A partir de 2017 65% 80% 100%
A partir de 2018 75% 85% 100%
A partir de 2019 90% 95% 100%

Art. 3º Os prazos para execução dos serviços de reposição do passeio e/ou via pública dispostos na Tabela III ocorrerão a partir do registro do término do reparo realizado pelo prestador de serviços.

TABELA III - REPOSIÇÃO

PERÍODO PRAZOS DE PAVIMENTAÇÃO OCORRIDOS EM CADA MÊS
  em até 3 dias em até 5 dias em até 7 dias
Até 2016 20% 40% 100%
A partir de 2017 30% 50% 100%
A partir de 2018 35% 65% 100%
A partir de 2019 40% 70% 100%

§ 1º O registro se dará por meio da ordem de serviço preenchida pelo prestador de serviços contendo; vazamento (água e/ou esgoto), tipo (conforme inciso II do art. 1º), município, endereço, data e horário de término do reparo e inicio e término da reposição.

§ 2º Os serviços previstos no "caput" deverão obedecer às normas técnicas e/ou legislações municipais.

Art. 4º Em caso de divergências, prevalecerão os prazos estabelecidos em contratos de concessão, contratos de programa ou legislação municipal.

Art. 5º O prestador de serviços deverá manter registro da justificativa para os serviços de reparo acima de 96 horas e reposição acima de 7 dias pelo prazo de 5 anos.

Art. 6º O prestador de serviços deverá enviar semestralmente as informações classificadas por município e por mês; a seguir:

I - Quantidade de registros de reparo

II - Quantidade e percentual de registros atendidos em cada faixa de prazo, conforme artigos 2º e 3º.

Parágrafo único. As planilhas eletrônicas serão enviadas à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização em Serviços de Saneamento Básico da ARSESP até o 10º dia útil do mês subsequente ao da consolidação semestral.

Art. 7º O descumprimento dos prazos máximos estabelecidos nas tabelas dos artigos 2º e 3º, e/ou o não envio de informações como previsto no art. 6º poderão ensejar as penalidades previstas na Deliberação ARSESP nº 31/2008 ou de eventual Deliberação que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Os prazos intermediários constantes nas tabelas I, II, III servirão de orientador para o cumprimento das cotas porcentuais de
atendimento, podendo o desempenho geral ser utilizado para a avaliação das eventuais justificativas referidas no art. 5º.

Art. 8º O Inciso II do artigo 19 da Deliberação nº 106 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Onde lê-se; para a execução da ligação: até 7 (sete) dias úteis;

leia-se para a execução da ligação com ou sem reposição de pavimentação: até 7 (sete) dias úteis."

Art. 9º Essa Deliberação entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.