Deliberação ARSESP nº 550 DE 24/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2015
Dispõe sobre prazos para reparo de vazamentos visíveis nas redes e ramais de esgotamento sanitário e de distribuição de água potável para consumo humano, unidades de medição ou cavaletes, poços de visita, poços de inspeção, terminais de limpeza ou caixas de inspeção e reposição de pavimentos, nos municípios regulados pela ARSESP e altera a redação do Inciso II do artigo 19 da Deliberação ARSESP nº 106/2009.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007,
Considerando que a ARSESP regula, controla e fiscaliza os serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, por delegação ao Estado, os serviços de titularidade municipal que forem objeto de contratos celebrados entre Poder Concedente e prestadores de serviços;
Considerando que nos termos do inciso IV, art. 7º, da Lei Complementar nº 1.025/2007, compete à ARSESP cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos;
Considerando que vazamentos no serviço de abastecimento de água devem ser reparados de forma ágil para evitar desperdício desse recurso vital e limitado, bem como para melhorar resultados dos indicadores previstos nos Contratos de Concessão ou Contratos de Programa entre Prestador de Serviço e Poder Concedente;
Considerando prazos e tipos de vazamentos existentes, tais como: dimensão, localização geográfica, tráfego, clima, tipo de rede, existência de usuários especiais, possibilidade de reparo da rede em carga;
Considerando que vazamentos visíveis se autoevidenciam e devem ser reparados com presteza e com limites estritos de prazo, inclusive por ocasionarem desperdícios e/ou malefícios que agridem a comunidade usuária.
Considerando dados estatísticos de reparos realizados pela Sabesp no período de 2011 a 2013 e as informações das concessionárias Saneaqua Mairinque e Foz Santa Gertrudes sobre prazos para execução de serviços e repavimentação nos sistemas de água e esgotos;
Considerando que a Deliberação ARSESP nº 180/2010 dispõe de "Tabela de Preços e Prazos de Serviços da SABESP" incluindo a reposição de passeio e/ou via pública em alguns serviços;
Considerando o disposto nos incisos XV, art. 10 e II, art. 11, da Deliberação ARSESP nº 31/2008 sobre prazos para repavimentação asfáltica e reparos nas instalações do Prestador de Serviços.
Delibera:
Art. 1º Para fins e efeitos desta Deliberação, adotam-se as seguintes definições:
I - Vazamento Visível: vazamento de água ou esgoto detectáveis a olho nu, excluindo-se os vazamentos de grande porte previstos na Deliberação ARSESP nº 052/2009;
II - Tipo de vazamento visível: em redes, ramais, unidades de medição ou cavaletes, poços de visita, poços de inspeção, terminais de limpeza ou caixas de inspeção;
III - Prestador de Serviços: titular ou terceiro responsável pela prestação de serviços públicos de água e de esgotamento sanitário;
IV - Reparo de vazamentos visíveis: colocação nas condições originais de funcionamento do sistema;
V - Reposição de passeio e/ou de via pública: aplicação de materiais obedecendo o padrão do passeio e/ou via pública, antes do reparo.
Art. 2º Os prazos para execução dos serviços de reparos de vazamentos visíveis, dispostos nas Tabelas I e II ocorrerão a partir do registro realizado pelo prestador de serviços.
Parágrafo único. O registro se dará com a manifestação de qualquer pessoa por meio dos serviços de atendimento telefônico, virtual ou presencial, disponibilizados pelo prestador de serviços, ou com a detecção do vazamento pelo sistema de controle operacional do próprio prestador.
TABELA I - REPARO DE ÁGUA
PERÍODO | PRAZOS DOS REPAROS OCORRIDOS EM CADA MÊS | ||
em até 24 hs | em até 48 hs | em até 96 hs | |
Até 2016 | 50% | 90% | 100% |
A partir de 2017 | 60% | 90% | 100% |
A partir de 2018 | 70% | 90% | 100% |
A partir de 2019 | 90% | 95% | 100% |
TABELA II - REPARO DE ESGOTO
PERÍODO | PRAZOS DOS REPAROS OCORRIDOS EM CADA MÊS | ||
em até 24 hs | em até 48 hs | em até 96 hs | |
Até 2016 | 50% | 70% | 100% |
A partir de 2017 | 65% | 80% | 100% |
A partir de 2018 | 75% | 85% | 100% |
A partir de 2019 | 90% | 95% | 100% |
Art. 3º Os prazos para execução dos serviços de reposição do passeio e/ou via pública dispostos na Tabela III ocorrerão a partir do registro do término do reparo realizado pelo prestador de serviços.
TABELA III - REPOSIÇÃO
PERÍODO | PRAZOS DE PAVIMENTAÇÃO OCORRIDOS EM CADA MÊS | ||
em até 3 dias | em até 5 dias | em até 7 dias | |
Até 2016 | 20% | 40% | 100% |
A partir de 2017 | 30% | 50% | 100% |
A partir de 2018 | 35% | 65% | 100% |
A partir de 2019 | 40% | 70% | 100% |
§ 1º O registro se dará por meio da ordem de serviço preenchida pelo prestador de serviços contendo; vazamento (água e/ou esgoto), tipo (conforme inciso II do art. 1º), município, endereço, data e horário de término do reparo e inicio e término da reposição.
§ 2º Os serviços previstos no "caput" deverão obedecer às normas técnicas e/ou legislações municipais.
Art. 4º Em caso de divergências, prevalecerão os prazos estabelecidos em contratos de concessão, contratos de programa ou legislação municipal.
Art. 5º O prestador de serviços deverá manter registro da justificativa para os serviços de reparo acima de 96 horas e reposição acima de 7 dias pelo prazo de 5 anos.
Art. 6º O prestador de serviços deverá enviar semestralmente as informações classificadas por município e por mês; a seguir:
I - Quantidade de registros de reparo
II - Quantidade e percentual de registros atendidos em cada faixa de prazo, conforme artigos 2º e 3º.
Parágrafo único. As planilhas eletrônicas serão enviadas à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização em Serviços de Saneamento Básico da ARSESP até o 10º dia útil do mês subsequente ao da consolidação semestral.
Art. 7º O descumprimento dos prazos máximos estabelecidos nas tabelas dos artigos 2º e 3º, e/ou o não envio de informações como previsto no art. 6º poderão ensejar as penalidades previstas na Deliberação ARSESP nº 31/2008 ou de eventual Deliberação que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os prazos intermediários constantes nas tabelas I, II, III servirão de orientador para o cumprimento das cotas porcentuais de
atendimento, podendo o desempenho geral ser utilizado para a avaliação das eventuais justificativas referidas no art. 5º.
Art. 8º O Inciso II do artigo 19 da Deliberação nº 106 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Onde lê-se; para a execução da ligação: até 7 (sete) dias úteis;
leia-se para a execução da ligação com ou sem reposição de pavimentação: até 7 (sete) dias úteis."
Art. 9º Essa Deliberação entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.