Deliberação CECA/CLF nº 5473 DE 13/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2012
Reconhece a desnecessidade de apresentação de EIA/RIMA e determina apresentação de RCA.
A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 13.03.2012, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.356, de 03.10.1988, pelo Decreto Estadual nº 21.287, de 23.01.1995, pela Lei Estadual nº 5.101, de 04.10.2007, pelo Decreto Estadual nº 41.628, de 12.01.2009 e pelo Decreto Estadual nº 42.159, de 02.12.2009,
Considerando:
- o que consta do Processo nº E-07/202.583/2008, referente ao requerimento de Licença Prévia e Instalação da empresa AREAL CACHOEIRÃO LTDA. para a atividade de extração de areia para uso na construção civil, localizada na Estrada União e Indústria s/n, Município de Petrópolis,
- o art. 3º da Resolução CONAMA nº 10/1990 que estabelece que, a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental,
- que o parágrafo único do art. 3º estabelece que, na hipótese da dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente, e
- o § 7º do art. 1º da Lei Estadual nº 1.356/1988, que admite que a CECA, no caso de atividades minerárias, em se tratando de Mineral da Classe II, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá substituir a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA pela elaboração e apresentação de Estudos que deverão conter projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP, acompanhados dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular,
Delibera:
Art. 1º. Reconhecer a desnecessidade da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a empresa AREAL CACHOEIRÃO LTDA. para a atividade de extração de areia para uso na construção civil, localizada na Estrada União e Indústria s/n, Município de Petrópolis, determinando à mesma a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA.
Art. 2º. Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2012
ANTÔNIO CARLOS FREITAS DE GUSMÃO
Presidente