Deliberação nº 546 DE 07/01/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jan 2015
Dispõe sobre procedimentos e padrões do indicador de Concentração de Odorante no Gás - COG no gás natural canalizado.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais; e,
Considerando as competências da ARSESP de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, estabelecidas por meio da Lei Complementar nº 1025 , de 7 de dezembro de 2007;
Considerando que a sistemática de controle da qualidade dos serviços públicos de distribuição de gás descrita no Anexo II - Projeto de Qualidade, dos Contratos de Concessão para Exploração de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, prevê que o controle da qualidade dos referidos serviços deve ser executado a partir de indicadores e respectivos padrões, individuais ou coletivos, conforme o caso, e que, nesse sentido, a Concentração de Odorante no Gás - COG está incluída entre os vários indicadores de qualidade previstos;
Considerando que os padrões iniciais correspondentes aos limites mínimo e máximo do indicador COG, constantes dos três Contratos de Concessão celebrados no Estado de São Paulo, foram fixados, respectivamente, em 15 e 25 mg de odorante por m3 de gás natural, prevendo, para tanto, a utilização de um odorante, que é conhecido pela denominação "Spotleak 1009" e é composto pelos elementos Terc Butil Mercaptana (TBM), Isopropil Mercaptana (IPM) e N-propil Mercaptana (NPM);
Considerando que, após a celebração dos Contratos de Concessão e em decorrência de resultados constantes de Programa de Controle Rinológico apresentado pelas concessionárias Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS e Gas Natural São Paulo Sul S/A, foram estabelecidos, por meio da Portaria CSPE - 321, de 31 de agosto de 2004, novos limites, mínimo e máximo, para o indicador COG, com base no mesmo odorante previsto nos referidos contratos, cujos respectivos valores passaram a ser de 9,0 e 20,0 mg de odorante por m3 de gás natural;
Considerando que, mais recentemente, em caráter experimental, amparado em Programa de Controle Rinológico, as concessionárias Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS e Gás Brasiliano Distribuidora S/A passaram a utilizar odorante diferente daquele constante dos Contratos de Concessão, identificado por THT 70/TBM 30, cujos resultados têm demonstrado que os limites de concentração, mínimo e máximo, que vêm sendo adotados, têm se mostrado adequados à finalidade que se prestam;
Considerando que, particularmente no caso da concessionária COMGÁS, o estudo desenvolvido pela mesma sobre o uso do odorante Tetrahidrotiofeno (THT) 70/Terc Butil Mercaptana (TBM) 30 na distribuição de gás natural canalizado, evidencia a sua representatividade técnica, tanto pela metodologia aplicada, como pela consistência dos resultados obtidos em significativa quantidade de testes realizados, inclusive com a utilização de diferentes níveis de concentração de odorante, principalmente na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, onde há elevada quantidade de usuários de gás natural, condições estas que permitem concluir, quando da utilização do odorante Tetrahidrotiofeno (THT) 70/Terc Butil Mercaptana (TBM) 30, pela asserção de limites, mínimo e máximo, adequados para a odoração do gás distribuído com o supracitado odorante;
Considerando que a sistemática de controle da qualidade dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, destacada no Capítulo I - Considerações Iniciais, do Anexo II dos Contratos de Concessão, contempla a possibilidade de inclusão de novos indicadores e padrões, a qualquer momento, a critério da ARSESP; e ainda,
Considerando que, conforme disposto no Art. 11 , da Resolução ANP nº 16 , de 17.06.2008, "o gás natural deverá ser odorado na distribuição, atendendo às exigências específicas de cada agência reguladora estadual."
Delibera:
Art. 1º O processo de odoração do gás natural distribuído no Estado de São Paulo deve ser executado mediante o emprego de um dos odorantes a seguir especificados, observadas as correspondentes formulações:
a) THT 70/TBM 30
Formulação (em peso):
* Tetrahidrotiofeno - THT (no "Chemical Abstracts Service" - CAS 110-01-0): 68,0% a 71,0%;
* Terc Butil Mercaptana - TBM ou Butil Mercaptano Terciário (no CAS 75-66-1): 28,0% a 31,0%.
b) TBM/IPM/NPM
Formulação (em peso):
* Terc Butil Mercaptana - TBM ou Butil Mercaptano Terciário (no CAS 75-66-1): 75% a 80%;
* Isopropil Mercaptana - IPM (no CAS 75-33-2): 13% a 23%;
* N-propil Mercaptana - NPM (no CAS 107-03-9): máx. 8%.
Parágrafo único. A Concessionária, antes de eventual substituição de um odorante por outro, conforme previstos neste artigo, deverá submeter a proposta de substituição à aprovação da ARSESP.
Art. 2º Fixar os limites, mínimo e máximo, de Concentração de Odorante no Gás - COG, de acordo com o odorante utilizado, conforme segue:
a) THT 70/TBM 30:
* mínimo: 15,0 mg/m3 (quinze miligramas de odorante por metro cúbico de gás);
* máximo: 30,0 mg/m3 (trinta miligramas de odorante por metro cúbico de gás).
b) TBM/IPM/NPM
* mínimo: 9,0 mg/m3 (nove miligramas de odorante por metro cúbico de gás);
* máximo: 20,0 mg/m3 (vinte miligramas de odorante por metro cúbico de gás).
§ 1º O monitoramento do indicador COG, observados os termos dos Contratos de Concessão e da legislação superveniente desta Agência, deve ser realizado com base em programação trimestral, elaborada pela Concessionária e entregue prévia e oficialmente à ARSESP para a devida apreciação, podendo esta, sempre que julgar pertinente, propor alterações na mesma.
§ 2º A entrega das mencionadas programações à ARSESP deve ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início do trimestre civil de referência.
Art. 3º Os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do Artigo 2º, desta Deliberação, devem ser atendidos em qualquer ponto do sistema de distribuição, inclusive nos pontos de entrega do gás, ressalvadas as situações em que a Concessionária identificar a necessidade de passivação de novos trechos de rede (subsistemas em início de operação e à jusante de instalações com sistema portátil de injeção suplementar de odorante), com a consequente prática de superodoração do gás.
§ 1º No caso de necessidade de passivação, a execução desta deve ser submetida à prévia aprovação da ARSESP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início previsto para a mesma, mediante a apresentação de solicitação específica, contendo detalhada exposição de motivos e o correspondente embasamento técnico, destacando, para tanto, entre outros aspectos, o período de duração da superodoração prevista, as características das instalações de odoração suplementar e as medidas a serem adotadas para assegurar que a superodoração a ser praticada não comprometa, no restante do sistema de distribuição, os limites estabelecidos no Artigo 2º desta Deliberação.
§ 2º Nas condições de distribuição em que seja necessária a passivação de novos trechos de rede, fica mantida a permissão da prática de superodoração do gás até o limite de 60 mg/m3 (sessenta miligramas de odorante por metro cúbico de gás).
§ 3º O prazo inicialmente estimado para a passivação de novos trechos de redes poderá, eventualmente e em caráter excepcional, ser prorrogado, devendo a Concessionária, para tanto, apresentar solicitação à ARSESP, com antecedência mínima de10 (dez) dias úteis da data limite do prazo inicialmente concedido, expondo as razões pelas quais não conseguiu dar por concluída a passivação.
Art. 4º Não será permitido o início da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado sem a execução de testes preliminares que garantam os limites, mínimo e máximo, operacionais estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do Artigo 2º, desta Deliberação, ressalvado o previsto no Artigo 3º, quanto à passivação de redes.
Art. 5º Excepcionalmente, no caso de duto dedicado de distribuição de gás natural, isto é, de uso exclusivo de uma Unidade Usuária, a odoração do gás natural poderá ser dispensada.
Parágrafo único. A exceção de que trata este artigo deve ser submetida, caso a caso, à prévia aprovação da ARSESP, por intermédio da apresentação de justificativa técnica focada, principalmente, na segurança do fornecimento de gás na referida condição, sem prejuízo da observância das demais normas e regulamentos vigentes.
Art. 6º A Concessionária deve produzir e encaminhar à ARSESP, até o 10º dia útil subsequente ao mês de referência, relatório mensal contendo as informações, hora a hora e dia a dia, das taxas reais de injeção de odorante praticadas em todas as Estações de Transferência de Custódia - ETC's.
Art. 7º Será admitido apenas um tipo de odorante por área de concessão dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.
§ 1º No caso de projeto de rede local executado em determinada área de concessão, que receba gás de outra Concessionária, neste caso poderá ser admitido o uso de odorante diferente daquele utilizado na referida área de concessão, desde que submetida à aprovação prévia da ARSESP.
§ 2º Independentemente do tipo de odorante utilizado, a responsabilidade pelo atendimento aos limites, mínimo e máximo, estabelecidos no Artigo 2º desta Deliberação, é da Concessionária que operar a rede local.
Art. 8º As Concessionárias dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado devem manter o seu sistema de distribuição sob permanente supervisão, tendo disponíveis os dados de monitoração sempre que necessários ou solicitados.
Art. 9º Independentemente do odorante utilizado, caso não sejam atendidos os limites previstos na presente Deliberação, a Concessionária ficará sujeita às penalidades dispostas no Anexo II - Projeto de Qualidade, do Contrato de Concessionária, e na regulação superveniente.
Art. 10. Fica revogada a Portaria - 321, de 31 de agosto de 2004.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.