Deliberação AGETRANSP nº 536 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 fev 2014
CCR Barcas - Reajuste Tarifário 2014 - Tarifa única - linhas sociais.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/004.395/2013, por unanimidade dos Conselheiros votantes,
Delibera:
Art. 1º Conforme o estabelecido no art. 10 da Lei Estadual nº 2804 , de 09 de outubro de 1997, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro, a Cláusula 13 do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transporte Aquaviário de Passageiros e o § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 6138 , de 28 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a instituir nova estrutura tarifária para o serviço público de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro, e aplicando o índice de reajuste até janeiro de 2014, IPCA de 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio fixada no Decreto estadual nº 44.261/2013 de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), fica homologado o reajuste provisório da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio no valor de R$ 4,7574 (quatro inteiros, sete mil quinhentos e setenta e quatro décimos milésimos de real).
Art. 2º Para os passageiros que não tenham o direito à Tarifa Aquaviária Social Temporária, de acordo com o estabelecido no § 8º do art. 1º da Lei estadual nº 2804 , de 09 de outubro de 1997, com a redação dada pela Lei estadual nº 6138 , de 28 de dezembro de 2011, fica a Concessionária CCR BARCAS autorizada a praticar o valor arredondado da tarifa de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), conforme previsto no § 5º da Cláusula 13, com a redação dada pela cláusula 1º do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transporte Aquaviário de Passageiros.
Art. 3º Determinar à Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET que dê prioridade à instrução dos Processos E-12/004.391/2013 e E-12/004.407/2013, que tratam, respectivamente, de compensação pelo desequilíbrio causado pela edição do Decreto Estadual nº 44.261, de 19 de junho de 2013, e redução à zero da alíquota PIS/CONFINS, para efeito de revisão tarifária, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei estadual nº 2.804 , de 08 de outubro de 1997 e nos dos §§ 1º e 2º da Cláusula 14 do respectivo Contrato de Concessão.
Art. 4º Determinar à Secretaria Executiva, para os fins previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 5619, de 22 de dezembro de 2009, que seja remetida à Assembleia Legislativa a Nota Técnica nº 006/2014-CAPET, acompanhada dos fundamentos desta decisão.
Art. 5º Determinar à Secretaria Executiva, o encaminhamento ao Poder Executivo da Nota Técnica nº 006/2014-CAPET, acompanhada dos fundamentos desta decisão para os fins previstos no art. 6 , da Lei Estadual nº 2804 , de 09 de outubro de 1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 6138 , de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a nova estrutura tarifária do transporte aquaviário de passageiros, em especial a Tarifa Aquaviária Social Temporária.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014
ARTHUR BASTOS
Conselheiro Relator
CARLOS CORREIA
Conselheiro
LUCINEIDE MARCHI
Conselheira
CESAR MASTRÂNGELO
Conselheiro Presidente do Julgamento