Deliberação CONTRAN nº 53 de 12/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2006

Autoriza em caráter experimental e exclusivo pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP), a utilização do sinal R-41 "Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores".

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e a vista do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,

Considerando o constante dos Processos Administrativos nº 80001.008812/2006-26 e nº 80001.012357/2006-63

Considerando o aumento significativo da frota de motocicletas, motonetas e ciclomotores no município de São Paulo e o alto índice de acidentes envolvendo estes veículos, bem como a necessidade de organizar a circulação dos mesmos;

Considerando o posicionamento favorável da Câmara Temática de Engenharia de Tráfego da Sinalização e da Via na 3ª Reunião Ordinária de 2006;

Considerando a Nota Técnica nº 010/2006/CGPNE/DENATRAN, exarada pela Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico;

Considerando o disposto no § 2º do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Art. 1º Autorizar em caráter experimental e exclusivo pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP), por 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a utilização do sinal R-41 "Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores", de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Deliberação.

Parágrafo único. O desrespeito ao sinal R-41 "Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores" caracteriza infração prevista no art. 184 ou art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Autorizar em caráter experimental e exclusivo pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP), por 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a utilização do símbolo "Faixa Cidadã", de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Deliberação.

Art. 3º A CET-SP deverá encaminhar trimestralmente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relatório detalhado referente à utilização do sinal "R-41" e do símbolo "Faixa Cidadã" para monitoramento quanto à eficiência dos mesmos e avaliação dos resultados.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas reuniões de acompanhamento de projeto pela CET-SP em conjunto o DENATRAN.

Art. 4º Para subsidiar decisão final do CONTRAN, esgotados os prazos estabelecidos nesta Deliberação, a CET-SP deverá encaminhar ao CONTRAN, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo técnico conclusivo sobre a matéria.

Art. 5º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I ANEXO II