Deliberação CVM nº 525 de 05/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos acionistas, conforme elencados no caput do art. 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, de companhias abertas e estrangeiras, até o nível das pessoas físicas.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CVM nº 541, de 15.05.2008, DOU 16.05.2008.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de setembro de 2007, com fundamento nos arts. 8º, inciso II; 21, § 6º, inciso II e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

Considerando:

i) o disposto no art. 8º, II, e no art. 21, § 6º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que se referem à prestação de informações ao mercado e às informações exigidas para a concessão do registro de companhia aberta;

ii) o art 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada pela Instrução CVM nº 449, de 15 de março de 2007, que estabelece que os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, e a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento), devem enviar à companhia comunicado contendo as informações ali especificadas; e

iii) o art. 21 da Instrução CVM nº 358, de 2002, prevê que as normas dessa Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III, naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os valores mobiliários respectivos, deliberou:

I - as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, deverão identificar, no formulário IAN:

i) todos os seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural;

ii) todos os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, assim como seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural; e

iii) todos os sócios que, até o nível de pessoa natural, sejam titulares de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia;

II - as informações especificadas no item I deverão ser prestadas independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou a companhia em questão;

III - eventual tratamento sigiloso conferido às informações referidas no item I, seja por força de negócio jurídico, seja pelas leis do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou a companhia em questão, não os exime do dever de informar previsto nesta Deliberação;

IV - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observadas as seguintes regras de transição:

i) as companhias ainda não registradas deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação para a obtenção do registro;

ii) as companhias já registradas que realizarem distribuição pública de valores mobiliários deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação previamente à concessão do registro de distribuição; e

iii) as companhias já registradas na CVM que não realizarem distribuição pública de valores mobiliários até 31 de maio de 2008 deverão apresentar as informações especificadas nesta Deliberação no Formulário IAN com vencimento a partir dessa data.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA"