Deliberação CECA/CLF nº 5.224 de 14/09/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 2010

Reconhece a desnecessidade de apresentação de EIA/RIMA.

A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado do Ambiente, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 14.09.2010, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 21.287, de 23.01.1995, pela Lei Estadual nº 5.101, de 04.10.2007, e pelo Decreto Estadual nº 41.628, de 12.01.2009,

Considerando:

- o que consta do Processo nº E-07/502.266/2010, referente ao requerimento de Licença Prévia da empresa PEDREIRA SÃO SEBASTIÃO LTDA. para extração de rocha granítica e produção de brita (mineral Classe II) em uma área de 49,56 ha, localizada na Zona Rural do Município de Três Rios,

- o Parecer Técnico de Licença Prévia nº 003/2010, da SUPPIB/INEA, favorável à emissão da Licença requerida,

- que a Lei Estadual nº 1.356/1988 estabelece em seu art. 1º, inciso IX, que dependerá da elaboração de EIA/RIMA a ser submetido à aprovação da CECA o licenciamento de atividades de extração de minério, inclusive areia,

- o § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 1.356/1988, que admite que a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base em Parecer Técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, atual INEA, que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, dispense as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput do artigo, da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, e

- que a Lei Estadual nº 1.356/1988 estabelece em seu art. 1º, § 7º que, em caso de atividades minerárias, em se tratando de mineral da Classe II, a critério da CECA, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá a apresentação do EIA/RIMA, ser substituída pela elaboração e apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP - acompanhado dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular,

Delibera:

Art. 1º Reconhecer a desnecessidade da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para extração de rocha granítica e produção de brita (mineral Classe II) em uma área de 49,56 ha, localizada na Zona Rural do Município de Três Rios.

Art. 2º Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2010

ANTÔNIO CARLOS FREITAS DE GUSMÃO

Presidente