Deliberação ANTT nº 518 de 18/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Autoriza a ocupação da faixa de domínio da BR-393/RJ para a construção de duas estações elevatórias de esgoto no km 284 e no km 285+600, município de Volta Redonda/RJ, de interesse do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 084/08, de 16 de dezembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50607.000887/2008-41,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação da faixa de domínio da BR-393/RJ para a construção de duas estações elevatórias de esgoto no km 284 e no km 285+600, município de Volta Redonda/RJ, de interesse do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Rodovia do Aço S.A., deverão ser observados, pelo SAAE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º O SAAE não poderá iniciar a implantação desta obra antes de assinar com a Rodovia do Aço o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Rodovia do Aço encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá ao SAAE assumir todo o ônus relativo à implantação e à manutenção desta ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º O SAAE deverá concluir a obra de implantação da ocupação no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da SAAE e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Rodovia do Aço acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente a essa ocupação.

Art. 8º O SAAE deverá apresentar à ANTT e à Rodovia do Aço o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral

Substituto