Deliberação CVM nº 515 DE 27/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 2º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, considerando:

a) que a Agência Nacional do Cinema - ANCINE comunicou à CVM, nesta data, por meio do Ofício nº 556/2006/ANCINE/DIRPRES ("Ofício ANCINE"), que por fatos não imputáveis aos solicitantes, alguns projetos audiovisuais, indicados no Ofício ANCINE, somente foram aprovados pela ANCINE na semana que se encerrou em 22 de dezembro deste ano; e,

b) que por força desse fato os pedidos de registro de emissão de certificados de investimento relativos àqueles projetos somente foram apresentados a esta Comissão na semana útil que se iniciou em 26 de dezembro deste ano; deliberou:

I - fica autorizada a concessão de registro provisório para distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, relativamente aos projetos aprovados pela ANCINE descritos no Ofício ANCINE, desde que publicados no Diário Oficial da União até o último dia útil deste exercício, e desde que os respectivos pedidos de registro sejam protocolados na CVM até 31 de janeiro de 2007.

II - a concessão do registro definitivo, bem como o deferimento definitivo de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos, obedecerão às condições e prazos previstos na Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997;

III - os recursos captados em decorrência da emissão de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, através de registro provisório referido no item I, somente poderão ser movimentados pelo banco depositário após a concessão do registro definitivo;

IV - às importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira das captações de que trata o inciso anterior, não se aplica a faculdade de desconto de que tratam o art. 10, inciso VIII, e o art. 21, parágrafo único, da Instrução CVM nº 260/97, devendo o depósito ali referido ser efetuado pelo valor integral da captação;

V - dos boletins de subscrição dos certificados deverá constar, com destaque, alerta de que a não concessão do registro definitivo pela CVM acarretará a obrigação de restituição imediata aos investidores dos recursos captados mediante a emissão dos Certificados de Investimento; e

VI - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE