Deliberação ANTT nº 51 de 18/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2009
Autoriza a ocupação longitudinal aérea de rede distribuição de energia elétrica trifásica de média tensão entre os km 60+680 m e km 61+700 m na rodovia BR-101/SC, município de Araquari/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 029/09, de 12 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.001094/2009-80,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal aérea de rede distribuição de energia elétrica trifásica de média tensão entre os km 60+680 m e km 61+700 m na rodovia BR-101/SC, município de Araquari/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da rodovia BR-101, Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados pela CELESC Distribuição S.A., eventuais interferências com redes não cadastradas, adotados todos os procedimentos constantes no memorial descritivo para os serviços de instalação da rede e seguido o projeto de sinalização apresentado.
Art. 3º A CELESC Distribuição S.A. não poderá iniciar a ocupação longitudinal aérea, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à URRS/ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CELESC Distribuição S.A. assumir todo o ônus relativo à ocupação longitudinal aérea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e na faixa de domínio.
Art. 6º A CELESC Distribuição S.A. deverá concluir a implantação da ocupação longitudinal aérea no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da CELESC Distribuição S.A. e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal aérea.
Art. 8º A CELESC Distribuição S.A. deverá apresentar à URRS/ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação longitudinal aérea autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral