Deliberação ANTT nº 50 de 18/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2009

Autoriza a ocupação transversal aérea de rede de distribuição de baixa tensão no km 139+84,44 da rodovia BR-101/SC, município Balneário de Camboriú/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 035/09, de 12 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.007854/2008-81,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação transversal aérea de rede de distribuição de baixa tensão no km 139+84,44 da rodovia BR-101/SC, município Balneário de Camboriú/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A..

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação transversal aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da rodovia BR-101, Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela CELESC Distribuição S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas, preservadas as condições de estabilidade e drenagem dos taludes e do pavimento da rodovia e adotados todos os procedimentos constantes no projeto de sinalização, no que diz respeito à sinalização da obra.

Art. 3º A CELESC Distribuição S.A. não poderá iniciar a ocupação transversal aérea, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A., encaminhar à URRS/ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CELESC Distribuição S.A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação transversal aérea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e faixa de domínio.

Art. 6º A CELESC Distribuição S.A. deverá concluir a implantação da ocupação transversal aérea no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da CELESC Distribuição S.A. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A., acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação transversal aérea.

Art. 8º A CELESC Distribuição S.A. deverá apresentar à URRS/ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A., o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação transversal aérea autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral