Deliberação ANTT nº 5 de 20/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2010

Autoriza a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, no km 626+500m, na Pista Norte, em Salvador/BA, de interesse do Sr. Carlos Alvarez Gonçalves.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 009/10, de 20 de janeiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50605.000448/2003-43,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, no km 626+500m, na Pista Norte, em Salvador/BA, de interesse do Sr. Carlos Alvarez Gonçalves.

Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, o Sr. Carlos Alvarez Gonçalves deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A saída de tráfego do referido acesso deverá ocorrer pela Avenida Luís Eduardo Magalhães, de modo a não permitir o retorno do fluxo às Pistas do Acesso Norte.

Art. 4º O Sr. Carlos Alvarez Gonçalves não poderá iniciar a construção do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a ViaBahia o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 5º A ViaBahia deverá encaminhar à Unidade Regional da Bahia - URBA uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 6º O Sr. Carlos Alvarez Gonçalves assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.

Art. 7º O Sr. Carlos Alvarez Gonçalves deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação do Sr. Carlos Alvarez Gonçalves e desde que devidamente justificada.

Art. 8º Caberá à ViaBahia acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 9º O Sr. Carlos Alvarez Gonçalves deverá apresentar à URBA e à ViaBahia o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 10. A construção de acesso autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 11. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. O Sr. Carlos Alvarez Gonçalves abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral